Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 786.6935.2350.2994

1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/06, a 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.496 (um mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 09/05/2023. Recurso defensivo postulando a absolvição em relação ao crime de previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o abrandamento da pena e do regime. Parecer do Ministério Público, opinando no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a denúncia que no dia 09/05/2023, o denunciado vendia, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de drogas, 110 sacolés contendo 173 g de maconha; 274 sacolés contendo 158,5 g de Cloridrato de Cocaína; 302 sacolés de pequenas pedras amareladas, com 40g de Crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 57519958 e laudo de exame de entorpecente de id. 57519980. Desde data não precisada, mas até o dia supra, o denunciado, em conjunto com outros não identificados, associou-se de forma estável e permanente, aos traficantes da facção criminosa que atua na localidade, visando a prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, sendo apreendidas com ele as aludidas drogas que ostentavam inscrições alusivas à facção e um rádio comunicador. Os crimes foram praticados com emprego de arma de fogo, a saber, uma pistola calibre 9mm com a numeração suprimida, um carregador e 09 munições do mesmo calibre. Consta no procedimento que policiais militares realizavam patrulhamento pela localidade quando foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Após revidarem à injusta agressão, os agentes encontraram o denunciado ferido e caído ao solo com uma pistola municiada, um rádio transmissor e uma mochila contendo 08 frascos de loló e as drogas acima mencionadas. Por fim, os militares providenciaram o atendimento médico e apreenderam o material ilícito. 2. A defesa não contestou a condenação do crime de associação para o tráfico de drogas, contudo, prima facie, saliento que no processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação penal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recursais. Não há prova apta ao decreto condenatório quanto aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. 3. Depreende-se dos depoimentos que os militares ingressaram no local para combate ao tráfico de drogas. Visualizaram vários indivíduos e foram surpreendidos com disparos de armas de fogo. Após passarem a banca de venda de substâncias ilícitas, visualizaram o acusado correndo e portando arma de fogo. O denunciado não atendeu à ordem de parada, sendo efetuado disparo e ele foi atingido de frente, no abdômen barriga. Na sequência ele foi socorrido e foram apreendidas a pistola que ele portava e as drogas. 4. Nota-se que o apelante não foi visto vendendo as drogas, mas sim correndo e portando arma de fogo. Havia várias pessoas, quando os policiais foram surpreendidos com disparos de arma de fogo, existindo indícios de que o apelante poderia estar com os outros indivíduos que atiraram e, ou aqueles que estariam vendendo as drogas. Mas os militares não lograram visualizar os atiradores e os vendedores. 5. As provas são imprecisas. De fato, o recorrente não foi visto atirando, tampouco na posse das drogas, ao revés do que consta na inicial. 6. Destarte, em que pese a materialidade delitiva, segundo o registro de ocorrência e os demais documentos extraídos do inquérito, não há prova da autoria. 7. Acresce que as declarações prestadas na fase de inquérito não possuem teor similar ao que foi dito na fase judicial. 8. As provas não são harmônicas e contundentes, impondo-se a absolvição em relação ao tráfico, por fragilidade probatória. 8. Igualmente, não há prova de associação para o tráfico. As provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente. 9. O simples fato de o recorrente ter sido preso em flagrante em posse de arma de fogo, em local supostamente dominada por facção criminosa, não demonstra, por si só, a união associativa do apelante com outras pessoas. Há até indício de que o acusado tivesse na função de segurança do tráfico na organização criminosa, o que serviu para legitimar a inicial acusatória, mas restou insuficiente para basear o decreto condenatório. Assim, impõe-se a sua absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 35, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Mas remanesce a conduta descrita na exordial, de portar uma pistola calibre 9mm com a numeração suprimida, um carregador e 09 munições do mesmo calibre, inicialmente capitulada na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, que deve ser reclassificada para aquela prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, eis que comprovado que o acusado foi flagrado portando a aludida pistola apta a efetuar disparos, consoante o laudo pericial. 11. A pena-base resta fixada no mínimo legal, eis que a conduta não extrapolou o âmbito normal. 12. Deve ser reconhecida a confissão espontânea, eis que o acusado confessou que portava a pistola, embora tenha dado aos fatos versão desvinculada do contexto probatório. Assim, considerando também a sua reincidência reconhecida, as circunstâncias atenuante e agravante devem ser compensadas. 13. O regime deve ser o semiaberto, diante do montante da reprimenda e da recidiva, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP. 14. Rejeitado o prequestionamento. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 com base no CPP, art. 386, VII, reclassificando a conduta capitulada originalmente na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, para aquela descrita no delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, acomodando a resposta penal em 03 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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