Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença absolutória, proferida em 6/07/2023. Crime previsto no CP, art. 217-A. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando haver provas robustas de que ele praticou o fato a si imputado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelado, em 06/06/2020, por volta das 21hs, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Lara, que, à época, tinha quatro anos de idade. Na data dos fatos ocorria no local um almoço de família, no qual estavam o denunciado, a vítima, Elaine (mãe da vítima) e outros familiares. Em dado momento, a infante foi abraçar o denunciado, que, então, enfiou a sua língua na boca da criança, dando-lhe um beijo lascivo, ato que foi flagrado por Elaine e Daniela, mãe e tia da ofendida, respectivamente. Vale ressaltar que o denunciado era namorado de uma das tias da vítima, razão pela qual tinha autoridade sobre ela, dada a sua proximidade com a menor. 2. A prova é frágil, não merecendo prosperar a versão ministerial. 3. A palavra da ofendida é de suma importância e, na hipótese, em cotejo com as demais provas existentes, mormente na presente hipótese em que o fato não deixou vestígios, não restou clara e precisa, vislumbrando-se que a criança não se recordava dos fatos. Compartilho do entendimento do juiz de primeiro grau, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória, porque a prova não é harmônica. 4. As provas levantam dúvidas sobre a existência do ato libidinoso e do objetivo de satisfação da própria lascívia. Ora, o evento teria ocorrido, quando a ofendida contava com 04 (quatro) anos de idade, oportunidade em que a sua família, inclusive o acusado, namorado de uma tia da criança, estava reunida e todos os parentes permaneciam sentados, em uma mesma mesa e, em dado momento, teria sucedido o fato narrado na denúncia. A vítima não soube explicar o que ocorreu, dada a sua idade e porque já havia passado anos do fato. Igualmente, a namorada, que estava ao lado do acusado, quando o beijo «lascivo teria ocorrido, nada viu. Por fim, apenas a mãe da ofendida e uma das tias teriam presenciado o acusado beijar a vítima. Sopesando a ação (beijo dado na criança), o local onde teria sucedido o delito (quando familiares estavam compartilhando a mesa), o tempo (em segundos) e as demais circunstâncias concretas em que teria ocorrido a conduta, vislumbro ser duvidável a prática do crime, visando a satisfação de um desejo sexual do acusado. Com efeito, não há prova irretorquível da configuração do tipo, eis que não há certeza quanto a existência do ato libidinoso e da intenção do acusado. 5. As declarações da vítima e das testemunhas não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório e não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 6. A meu ver, não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 7. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a sentença absolutória. Oficie-se.
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