Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 787.1231.8444.2547

1 - TJRJ APELAÇÃO -

Artigos: 217-A, n/f 71, ambos do CP. Pena de 13 anos e 04 meses de reclusão. Regime fechado. Narra a denúncia que, no decorrer do ano de 2014, por vezes no interior do veículo do recorrente e uma vez no interior da residência da vítima, o apelante, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com YASMIN, menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos, consistentes em fazer com que a vítima passasse as mãos em seu pênis, bem como, uma vez, com ele passando as mãos na vagina da vítima, para satisfação de sua lascívia. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Descabida a nulidade do depoimento da vítima por ter sido sem a presença do apelante: Depreende-se dos autos que a vítima Yasmin e a Sra. Cristiane, durante seus depoimentos, afirmaram ter temor e sentir constrangimento com a presença do ora apelante. Restou claro nos autos que não houve nulidade alguma, uma vez que a vítima e sua mãe foram ouvidas e, durante todo o ato, a defesa técnica estava presente, sendo aplicado o disposto no CPP, art. 217. Precedente. Ausência de prejuízo ao apelante. Pas de nullité sans grief. Inviável a alegação de violação ao CPP, art. 229 por indeferimento da acareação entre as duas testemunhas de acusação: A Defesa alega cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido em audiência, bem como em sentença, pelo magistrado a quo, o seu pedido de acareação entre a mãe da vítima e a esposa do ora apelante. O juiz pode indeferir o pedido de acareação, por ser desnecessário para a formação de seu convencimento, ao fundamentar que as provas produzidas são suficientes para a sua decisão. Precedente. No mérito. Impossível a absolvição: A Defesa requer a absolvição alegando insuficiência do acervo probatório, bem como fato atípico, «em virtude da manifesta permissão da Yasmin". Autoria e materialidade comprovadas. Registro de ocorrência e aditamento. Estudo psicológico da vítima. Prova oral induvidosa. Depoimento da vítima. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Depoimento coeso e harmônico. A vítima esclareceu a dinâmica dos fatos coadunando com os demais elementos probatórios carreados aos autos. As declarações da vítima foram ratificadas pelo depoimento de sua mãe, ao contar sobre os abusos sofridos por sua filha. A vítima deixou claro em seu depoimento que, quando estava sozinha com o apelante, por diversas vezes, ele se aproveitava para passar a mão dela em suas partes íntimas, além de, por uma vez, passar a mão nas partes íntimas dela. Também não há falar em permissão ou provocação por parte da vítima, uma vez que, à época dos fatos, ela era menor de 14 anos, portanto, a violência é presumida, ou seja, independe de consentimento. A versão apresentada pelo apelante é inverossímil e está completamente dissociada do conjunto probatório. A defesa nada trouxe em favor do apelante. O fato é gravíssimo e merece uma resposta penal rigorosa. Inexiste a suposta carência probatória. Incabível a desclassificação para o crime de importunação sexual: A conduta do apelante ultrapassa a mera importunação ofensiva ao pudor e consiste em atos libidinosos diversos da conjunção carnal na vítima Yasmin, menor de 14 anos, à época dos fatos. Trata-se de presunção de vulnerabilidade e de violência contra a vítima se enquadrando perfeitamente no CP, art. 217-A Improsperável o reconhecimento da forma tentada: Restou comprovado nos autos que o apelante, de forma voluntária e consciente, praticou atos libidinosos com a vítima Yasmin, visando a satisfação dos seus instintos sexuais. Não falar em crime tentado. Do não cabimento da aplicação da atenuante da confissão aquém do mínimo legal: O magistrado sentenciante não reconheceu a circunstância atenuante da confissão. No entanto, embora a confissão tenha sido parcial, merece ser reconhecida. Por outro lado, a pena-base restou fixada no mínimo legal, assim, ainda que reconhecida a referida atenuante, não deverá ser aplicada, diante do óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231/STJ. Dessa forma, não merece reparo a dosimetria. Inviável o afastamento da continuidade delitiva ou a sua aplicação na fração mínima: A vítima Yasmin afirma, em seu depoimento, que sofreu abusos perpetrados pelo apelante, por diversas vezes, restando, assim, caracterizada a prática reiterada de violência sexual. Restou demonstrado nos autos que o apelante, reiteradamente e de forma constante, praticou atos libidinosos com a vítima. Conclui-se que a fração aplicada (2/3), pelo reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se suficiente, não merecendo a sentença qualquer reparo. Do Prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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