Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da CIDH e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado, alegando que o marco final para a aplicação do cômputo diferenciado seria o dia 05.03.2020, além de impugnar o exame criminológico realizado. Subsidiariamente, requer a imediata transferência do apenado para outro estabelecimento destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Exame criminológico que, a partir da edição da Lei 10.792/03, deixou de ter índole obrigatória, podendo, em casos excepcionais, ser facultativamente ordenado pelo juízo da execução, mediante decisão fundamentada (cf. Súmula Vinculante 26/STF, Súmula 439/STJ e Enunciado 19 da VEP). Apenado que foi efetivamente submetido a prévio exame criminológico, tendo o Juízo de origem considerado preenchido o requisito subjetivo, ante a conclusão favorável dos exames social, psicológico e psiquiátrico (em consonância com as diretrizes fixadas pela Resolução da CIDH), razão pela qual deferiu o cômputo em dobro da pena que for cumprida no IPPSC. Recorrido custodiado no IPPSC desde 02.06.2023. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22.11.2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário, a partir do dia 05.03.2020, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Quinta Turma do STJ que já se manifestou especificamente sobre essa questão, enfatizando que «não é possível concluir que o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação". Precedentes também deste TJERJ. Pleito subsidiário (transferência do apenado) que deve ser formulado perante o D. Juízo da VEP, a quem cabe, prévia e originariamente, dele conhecer, enquanto juiz natural do caso. Inexistindo prova pré-constituída de ter o Agravante procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância (STJ). Desprovimento do recurso.
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