Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 788.6165.6090.9815

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C a Lei 11.343/06, art. 40, IV (POR FORÇA DA CONEXÃO DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO IMPUTADAS AO CORRÉU MATHEUS), TENDO SIDO ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA O CBPM ESMÉRIO E IMPRONUNCIADO EM RELAÇÃO ÀS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO PRATICADAS CONTRA OS POLICIAIS ISAIAS, JOSÉ GUILHERME E CB EUGÊNIO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O RECORRENTE PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO, POR SUPOSTA PRONÚNCIA GENÉRICA, AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR E PROCESSAR A PRESENTE AÇÃO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA DESPRONÚNCIA DO ACUSADO, QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. E, POR FIM, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR E PROCESSAR A PRESENTE AÇÃO PENAL - A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR SUPOSTA PRONÚNCIA GENÉRICA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E ASSIM SERÁ ANALISADA - EM SEDE PRELIMINAR SUSTENTA A DEFESA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR E PROCESSAR A AÇÃO PENAL, O QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO POIS O art. 78 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DETERMINA QUE HAVENDO CONEXÃO ENTRE CRIME DA COMPETÊNCIA DO JÚRI E CRIME DE OUTRA JURISDIÇÃO, A COMPETÊNCIA DO JÚRI POSSUI FORÇA ATRATIVA, RAZÃO PELA QUAL, OS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM RAZÃO DA CONEXÃO COM OS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS DEVEM SER JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - QUANTO AO MÉRITO - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS DE SER ABUSIVA OU DESPROPOSITADA A ACUSAÇÃO OFERECIDA CONTRA O RECORRENTE E, ESTANDO PRESENTES A PROVA CABAL DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DOS CRIMES SENDO ESTA DIRIGIDA AO ACUSADO, AGIU COM ACERTO A MAGISTRADA DE 1º GRAU AO SUBMETER PARA O TRIBUNAL DO JÚRI A INTEIREZA DA ACUSAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO ORA RECORRIDA - DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE MANTÊM INTEGRALMENTE - VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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