Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 789.2860.0688.4375

1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA; GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas através do Registro de Ocorrência e aditamento (index 60212617 e 60212631), Termos de Declaração (index 60212618, 60212620, 60212623), Auto de Apreensão (index 60212621), Laudo de Exame de Entorpecente (index 60212640), além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 25/05/2023, policiais militares em patrulhamento pela Rua Professora Amália G. Guimarães, avistaram dois indivíduos já conhecidos da guarnição pelo envolvimento com o tráfico de drogas local, procederam a abordagem, logrando arrecadar dentro do tênis do recorrente, 70g de maconha distribuídos em 03 tabletes embalados em plástico transparente com etiqueta contendo as inscrições «MANGA ROSA R$50 100% PURA, tudo em conformidade com o modus operandi adotado pelos traficantes daquela localidade, consistente em comprar tabletes maiores e dividir em porções menores para posterior comercialização. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, foram categóricos em afirmar que a abordagem do recorrente se deu em razão de ser conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico de drogas, bem como tinham ciência do procedimento adotado pelo mesmo com relação a compra e posterior comercialização do entorpecente, não se podendo olvidar que o local dos fatos é conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão de 70g de maconha, distribuídos em 03 tabletes embalados em plástico transparente com etiqueta com inscrições «MANGA ROSA R$50 100% PURA". Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade e forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. Ademais, é consabido que não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora da referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador extrair se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio. Destarte, a comprovação da prática do delito insculpido na Lei 11.343/06, art. 33 não pode ser modificada, superada, mitigada ou afastada pela conduta eventual do art. 28, da mesma lei. Pena base estabelecida no mínimo da lei, devidamente aumentada em 1/6 em razão da reincidência. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a reincidência. A condenação na parte pecuniária da sanção, como prevista pelo legislador, não poderá ser decotada, assim como não poderá deixar de aplicar os consectários da condenação, conforme previstos no CPP, art. 804. Nesses termos, eventuais pleitos cuja gênese recaia na hipossuficiência deverão ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto na Súmula 74, do E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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