Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, art. 129, § 13º N/F DA LEI 11.343/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Emerge dos autos que no dia 27 de agosto de 2022, entre 23h00 e 23h30, na Rua Santa Luiza, 323, bairro Andaraí, nesta Comarca, o recorrente empurrou e desferiu socos na vítima, o que lhe causou as lesões descritas nos AECD acostados aos autos.Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prazo para a juntada das imagens das câmeras de segurança localizadas no prédio da Rua Santa Luíza, 323, Andaraí. Isso porque, o apelante quedou-se inerte diante do indeferimento do requesto, deixando de impugnar o ato a tempo e modo, conforme se observa da assentada de fls. 113/114. Decorre que a arguição neste momento processual, configura a chamada «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. Neste sentido o entendimento recente do E. STJ. (HC 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Além disso, o indeferimento da realização da medida requerida foi devidamente fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, com base na impossibilidade de preservação da integridade da prova nas circunstâncias de tempo em que se dá a manutenção das gravações de filmagens de segurança nos edifícios, tendo o fato ocorrido há mais de um ano contado da requisição defensiva. Como cediço, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo a ele desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, conforme exposto acima. PRELIMINAR REJEITADA. A prova é certeira no sentido de que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, agredindo-a ao lhe empurrar e desferir socos, causando as lesões corporais atestadas pelos AECDs de fls. 16/17, 167/169, 181/183 e 184/186. A materialidade está comprovada pelas referidas peças técnicas, a qual descreve a presença de equimose violácea em mucosa labial inferior à esquerda com cerca de 20mm no maior eixo; equimose violácea na região mentoniana à esquerda com cerca de 30mm no maior eixo; tumefação na comissura labial esquerda onde há uma ferida com bordas irregulares com cerca de 05mm e centro aproximado por um ponto de sutura; arrancamento de epiderme linear no braço direito com 10mm. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos não lhes tiram a robustez. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. De outro giro, o fato de o laudo pericial não afastar de forma inequívoca a possibilidade de autolesão ou de lesão provocada por terceiros, não exclui o valor probante dos demais elementos carreados aos autos para demonstrar a atuação violenta do apelante contra a vítima, o que inclui as declarações desta. Destaca-se que o próprio recorrente em seu interrogatório esclarece a possibilidade de que tenha atingido o rosto vítima, embora tenha buscado afastar o dolo de lesionar a vítima. Consoante destacou o julgador de 1º grau «A versão defensiva do acusado, tentando fazer crer que poderia ter atingido a vítima acidentalmente não resguarda proporcionalidade com a intensidade das lesões detectadas no laudo em questão". Assim, não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No tocante à resposta penal, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, devem ser revistas as penas aplicadas na sentença e o regime prisional. 1ª Fase: As penas foram fixadas acima dos mínimos legais, tendo por fundamento as consequências do delito, que causou diversas lesões no rosto da vítima, e sua motivação reprovável, decorrente, do sentimento de posse do apelante sobre a vítima. Contudo, a fração de aumento de pena de 1/5 (um quinto) se mostra elevada e desproporcional à culpabilidade do agente no caso concreto, devendo ser imposto um aumento de apenas 1/6 (um sexto), razão pele qual a pena-base se estabiliza em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª e 3ª Fases: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, esta resta consolidada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em relação ao regime, este deve ser arrefecido para o aberto. Com efeito, se as circunstâncias do delito não foram suficientes para impedir o amealho do sursis, não se justifica que, em caso de eventual revogação, venha o recorrente iniciar o cumprimento da pena já no regime semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do crime ter sido pratica com violência à vítima. No tocante ao sursis da pena, altera-se a condição de «proibido de ausentar-se da comarca, pelo período superior a 30 dias, sem comunicar ao juízo, para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, mais benéfica ao recorrente e mais adequada ao presente caso. Além disso, deve ser afastada a condição de proibição de frequentar determinados lugares, pois o Juízo de 1º Grau não especificou a referida condição, o representa uma grande limitação no direito de ir e vir do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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