Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 789.6541.8431.2916

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 217-A CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. A DEFESA TÉCNICA POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EM RAZÃO DA ALEGADA INIMPUTABILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA DOSIMETRIA, BEM COMO, SEJA SUBSTITUÍDA A PPL POR PRD, ALÉM DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, E A NÃO COMUNICAÇÃO DA DECISÃO A ÓRGÃOS COMPETENTES.

Como é sabido, nos crimes sexuais, em regra, são cometidos às escuras e a palavra da vítima é de crucial importância, sendo muitas vezes a única prova em que se pode basear, sendo que, para escorar um juízo de reprovação, o depoimento tem que ser firme e coerente, sem contradição de valor. A versão da vítima, que possui especial importância em processos relacionados aos delitos sexuais, somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, produzidos na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de estabelecer a materialidade do crime e a autoria do delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), embasando o decreto condenatório. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal não necessariamente deixa vestígios, daí porque a ausência de vestígios periciáveis não pode ser tida como elemento essencial para nortear a decisão judicial, em especial quando existirem nos autos outros elementos probatórios que devem ser considerados como supedâneo para a formação da convicção do magistrado, tal como a prova oral judicializada, produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. O fato da vítima ter se negado de realizar o exame de corpo de delito eis que não quis que um médico do sexo masculino a tocasse, não é suficiente para infirmar as provas dos autos, pois, além de não ter sido narrada conjunção carnal, em regra, os atos libidinosos consistente em acariciar as partes íntimas e beijar a boca da depoente não deixam sinais físicos. Registre-se que, o laudo de Exame de Sanidade Mental e-doc. 0263, referente a este processo, afirma que o acusado ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Posteriormente, a Defesa juntou outro laudo de Sanidade Mental, e-doc. 300, processo 0001536-42.2020.8.19.0066, referente a porte Ilegal de arma de fogo onde consta que no dia 06 de janeiro de 2017, o acusado portava sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar 1 pistola marca taurus, calibre 380, além de 12 munições do mesmo calibre, ou seja, além de se referir a outro processo, também foi realizado após os fatos apurados neste processo, não tendo o referido exame qualquer repercussão sobre a capacidade do acusado no crime praticado no dia 04/05/2016. Inviável a absolvição por precariedade de provas ou a absolvição imprópria por força do reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, quando há nos autos prova da sanidade mental do denunciado ao tempo da prática do crime. Dosimetria mantida. Com relação a individualização da pena do réu, o juízo considerou a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, no sentido de que o acusado há época era policial militar e era pessoa do círculo de convivência da vítima, inclusive, costumava frequentar a sua casa, sendo amigo de infância da genitora da vítima. Além disso, empregou violência física contra a vítima e a ameaçou de morte e também de matar a sua genitora. Ainda, correta a incrementação da pena-base considerando as consequências do crime, em virtude do evidente dano psicológico importado à vítima, que começou a se automutilar após os fatos, prejudicou o seu rendimento escolar tendo sido reprovada no colégio, prejuízo ao seu pleno desenvolvimento, conforme apontado pela prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, razão pela qual, o juízo exasperou a pena na fração de 3/6 (três sextos), não tendo as demais fases sofrido qualquer alteração na dosimetria. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, eis que não preenche o acusado os requisitos previstos no CP, art. 44. A pretensão defensiva que busca a não observância das comunicações decorrentes da sentença penal condenatória, não encontra amparo na legislação pátria. Embora, na atual conjuntura tecnológica seja automática, as determinações proferidas pelo juízo criminal, quando há condenação, devem ser mantidas, em especial, por se tratar de natureza jurisdicional, evidenciando a validade e os procedimentos realizados ainda que de forma automática. Portanto, a questão defensiva arguida não merece acolhimento. Mantidas as medidas cautelares impostas pelo juízo singular. Registre-se que, embora o réu tenha sido condenado a pena de reclusão, respondeu ao processo em liberdade, assim, seja em razão do depoimento da genitora da vítima em juízo que relatou que o acusado mudou-se, porém, insiste em continuar passando na rua da vítima, junte-se a isso, se observa que a vítima permanece em sofrimento ao narrar a empreitada criminosa sofrida e certamente sente medo das ameaças feitas pelo réu de matar a ela e a sua mãe, assim, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima e de seus familiares, mantenho as cautelares impostas na sentença condenatória. Recurso Desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF