Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 789.8509.7883.9501

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Relação de Consumo. Pretensão autoral que reside na condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças relativas a alegados saques indevidos realizados em sua Conta PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do CPC, art. 487, II. Irresignação autoral. STJ que, na análise dos REsp 1.895.936 e 1.895.941, fixou standards relativos à questão atinente à má gestão, por parte da instituição bancária, de recursos depositados a título de PASEP. Orientação assentada no Tema no 1.150 da jurisprudência do Insigne Tribunal da Cidadania, sendo estabelecidas teses jurídicas no sentido de que «i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB, art. 205; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Prescrição decenal, cujo termo a quo, em conformidade com a teoria da actio nata, deve ser deflagrado no «dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Autor que, já na data do saque do valor em razão de sua aposentadoria, em 1997, tinha plenas condições de verificar se a quantia levantada correspondia ou não à integralidade devida. Segurança jurídica a se tutelar na hipótese. Marco inicial que não coincide com a emissão do extrato apenas em julho/2024. Arestos desta Colenda Corte Estadual. Prescrição corretamente reconhecida. Decurso de 27 (vinte e sete) anos entre o dies a quo e a distribuição desta lide. Impossibilidade de aplicação do disposto no

art. 85, §11, do CPC. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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