Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO PELO TRANSBORDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I NTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/STJ é a de que « o reclamante, sujeito a uma jornada de 6 hora diárias, usufruía de 15 minutos de lanche na frequência de quatro vezes na semana, e, nos demais, não fazia qualquer pausa para alimentação «. Dessa forma, concluiu o e. TRT que « considerando que a relação jurídica do presente caso concreto, iniciou-se sob a vigência da norma anterior (contrato iniciado em 20/03/2017), esta deve ser observada (inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CR) «, bem como que « afastada a aplicação da Lei 13.467/2017, a sentença merece pequena retificação, uma vez que, em razão da natureza salarial do intervalo intrajornada, conforme entendimento pacificado na Súmula 437/TST, III, aplicável ao caso dos autos, são devidos os reflexos da parcela, também a partir de 11.11.2017 «. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que « ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT «, consubstanciada na Súmula 437, IV. Cumpre salientar, contudo, que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do CLT, art. 71. Desta maneira, se faz necessário limitar o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, tal como deferidas pelo e. TRT, à data do início da vigência do referido diploma legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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