Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA AUSÊNCIA DE HABILI-TAÇÃO PARA CONDUZI-LO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓ-RIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O RECORRENTE FOI O AUTOR DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO EM FACE DE ROBERTA CAROLINE, NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA, DESTITUÍDO DA DEVI-DA HABILITAÇÃO E TRANSPORTANDO DUAS PASSAGEIRAS, TENDO O IMPLICADO AVAN-ÇADO PELA VIA EM SENTIDO OPOSTO AO REGULAMENTADO, EXECUTANDO UMA MANOBRA IMPRUDENTE ENTRE A BORDA DA VIA E O QUEBRA-MOLAS, EM AÇÃO QUE PRECIPITOU A DESESTABILIZAÇÃO DO VEÍ-CULO, CULMINANDO NA QUEDA FATAL DA-QUELA OCUPANTE, E AO QUE SE SEGUIU DA IMEDIATA COLISÃO COM UM AUTOMÓVEL ALI ESTACIONADO, SEGUNDO A CONJUGA-ÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLU-SÕES VERTIDAS NOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, ESQUEMAS DAS LESÕES EXISTENTES NA FACE ANTERI-OR E POSTERIOR DO CORPO, E AS DECLA-RAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO POLICIAL MILITAR, MARCELO, RESPONSÁ-VEL POR ATENDER A DILIGÊNCIA E QUE SE DEPAROU COM A VÍTIMA PROSTRADA AO SOLO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPUL-TA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DI-ANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FI-XADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETA-PA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEI-RA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APE-NAS UMA ÚNICA MAJORANTE, AQUELA VINCULADA AO FATO DE TER SIDO O CRIME DE TRÂNSITO PERPETRADO POR CONDU-TOR QUE NÃO POSSUÍA CARTEIRA DE HABI-LITAÇÃO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ NA MESMA TOADA, DEVE SER CORRIGIDO PARA 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS O PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E EM SE CONSIDERANDO O QUANTITATIVO DA PENA CORPÓREA IMPOSTA, GUARDAN-DO-SE PERFEITA SIMETRIA ENTRE ESTES DOIS VETORES PUNITIVOS ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO RE-GIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFOR-MIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SU-MULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RE-CLAMES LEGAIS PARA TANTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO AD-VINDA DA PRÁTICA DE CRIME CULPOSO (ART. 44, INC. I, PARTE FINAL, DO CODEX REPRESSIVO), CONCEDE-SE A SUBSTITUI-ÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RES-TRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABE-LECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO ¿ PAR-CIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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