Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA, PELA ADMISSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 28, II, § 2º DO CP, PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
A denúncia narra que o réu, agindo de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Y. que contava com onze anos de idade à época dos fatos, consistentes em a encurralar contra um muro, tirando o cinto dele, abaixando as próprias calças e tentando tirar as calças da ofendida. Ainda segundo a peça acusatória, neste contexto, o apelante passou a mão na genitália da criança. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que chegaram ao local após os fatos e após a detenção do réu por populares. A vítima e sua genitora também foram ouvidas em juízo e corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o apelante negou os fatos e não deu detalhes sobre o que teria acontecido no dia em questão. Autoria e materialidade satisfatoriamente demonstradas. Declarações firmes e coerentes da ofendia que se emocionou e chorou quando falava em Juízo. Descrição do fato típico. Declarações da mãe da vítima que se mostram em harmonia com o que foi dito pela ofendida. Relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunha (precedente). Versão trazida pelo réu que não se sustenta em qualquer elemento probatório e não parece verossímil. O recorrente nada disse sobre estar embriagado. Estado de embriaguez que, por si só, não faz incidir a causa de diminuição de pena do art. 28, II, §2º. Falta de provas sobre o referido estado, sobre a ingestão de bebida alcoólica de forma fortuita ou em razão de força maior e sobre a diminuição da capacidade do agente de entender o caráter ilícito da sua conduta (precedente). Modificação da pena. As consequências danosas do crime restaram evidenciadas pelo estado de ânimo da vítima na audiência, bem como pelas declarações da mãe dela, que asseverou que a ofendida faz tratamento psicológico em razão do crime, que a ofendida chegou a parar de estudar e que toda a família teve que se mudar da localidade onde residiam e onde se deram os fatos. Sobre a culpabilidade do recorrente, o magistrado de piso dispôs que esta «merece reprimenda mais severa do que o habitual (fls. 423, e-doc. 420), mas não chegou a dizer por qual razão a culpabilidade mereceria reprimenda mais exacerbada. Não se percebe qualquer razão para uma punição mais severa, com base na culpabilidade. Pena majorada em 1/6, em função apenas das consequências do crime: 09 anos e 04 meses de reclusão. Estabilização, uma vez que não se observam circunstâncias atenuantes e agravantes e nem causas de aumento ou de diminuição de pena. Em atenção ao quantitativo da pena e por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do art. 33, § 2º, a, do CP, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado, já que a sentença foi omissa neste ponto (precedente). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, sob pena de afronta ao, I do CP, art. 44. Indenização que deve ser afastada. O Ministério Público não formulou o pedido indenizatório, quando da denúncia. A questão não foi submetida ao crivo do contraditório e o tema foi mencionado pelo Parquet, apenas em sede de alegações finais. Mácula aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()
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