Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 792.6814.3662.1416

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID 10 E11), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID 10 L10) E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID 10 I50). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL JUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E DA INEFICÁCIA DA ALTERNATIVA DISPONIBILIZADA PELO SUS. SEPARAÇÃO DE PODERES E LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO SE SOBREPÕEM AO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido pela CF/88 em seu art. 196. Esse direito implica o dever do Estado de fornecer os tratamentos adequados para a manutenção da vida e saúde do cidadão, independentemente de limitações administrativas ou orçamentárias. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 106, estabelece que o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS quando estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: (i) comprovação da imprescindibilidade do medicamento por meio de laudo médico fundamentado; (ii) demonstração da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso, o laudo médico acostado aos autos demonstrou a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados pelo apelado, que são necessários para o tratamento de suas moléstias (Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial Sistêmica e Insuficiência Cardíaca). Foi também comprovada a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento dessas condições. O direito à saúde impõe uma responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios, conforme disposto na Súmula 65 deste Tribunal. Assim, qualquer um desses entes pode ser demandado para garantir o fornecimento de medicamentos ou tratamentos essenciais, sem que o cidadão precise acionar todos os entes simultaneamente. O argumento de que a decisão judicial violaria o princípio da separação de poderes e as escolhas técnicas e orçamentárias do SUS não merece prosperar. A intervenção judicial é legítima e justificada quando as políticas públicas se revelam insuficientes para garantir o direito à saúde. As limitações orçamentárias ou administrativas não podem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, sendo dever do Estado garantir o tratamento adequado para cada cidadão, conforme previsão constitucional. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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