Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 792.9090.8930.9519

1 - TJRJ APELAÇÃO. FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. RATEIO DAS DESPESAS COM SAÚDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser despendido pelo genitor em favor de sua filha, jovem que alcançou a maioridade em junho de 2024 e desde janeiro de 2023 reside com sua genitora. Quantum alimentar que deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A lei civil, em seu art. 1.695, estabelece os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis: «são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". In casu, a parte autora propusera ação de alimentos contra ex-cônjuge, genitora da alimentada, pois exercia a guarda fática da prole. Porém, no curso da demanda, a filha passara a residir com a mãe, de modo que promovida a conversão da ação em oferta de alimentos. Nesse cenário, chancelada a verba alimentar em 25% dos rendimentos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, no caso de exercício de atividade com vínculo empregatício. Inexistindo o citado vínculo, em 30% sobre o salário-mínimo nacional. Ab initio, incontroversa a existência da obrigação alimentar, ex vi do CPC, art. 374, III, na medida em que o recurso se limita a impugnar o percentual arbitrado e o custeio do plano de saúde. Outrossim, como pontuado na decisão de parcial deferimento do efeito suspensivo (doc. 381), a obrigação alimentar deve retroagir apenas à data de inversão da guarda (doc. 196), com o que a parte apelada, inclusive, anuíra em suas contrarrazões (doc. 324). Logo, a celeuma circunscreve-se ao quantum devido e à manutenção / custeio do plano de saúde em prol da recorrida. Em parte, merece prosperar a insurgência recursal. Muito embora as despesas de jovem adulta possam ser presumidas, o percentual ofertado pelo recorrente-genitor de 20% dos seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios, se encontra em sintonia com a jurisprudência dessa Corte. Ademais, não trazidas despesas extraordinárias ou impossibilidade de a genitora colaborar com a sua subsistência, o que respalda a pretensão recursal. No tocante às despesas médicas, incontroverso que a recorrida figura como beneficiária de um plano de saúde, assim, mesmo não evidenciados especiais problemas de saúde na atualidade, tampouco demonstrada a incapacidade de o recorrente continuar a arcar com seu pagamento. Nesse ponto, importa consignar que a recorrida fora submetida a cirurgias em razão de problemas nos rins, informação extraída das razões recursais (doc. 277, fls. 284), o que reforça a manutenção do contestado plano. De toda sorte, independentemente do declarado na ação de guarda, na qual se extrai, de fato, o rateio do plano de saúde da filha (doc. 277, fls. 284), incumbe aos genitores suportar as despesas com a prole, inexistindo justificativa plausível para as mensalidades serem custeadas exclusivamente pelo recorrente. Diante de todo o exposto, há de subsistir a decisão de parcial deferimento do efeito suspensivo, na qual reduzida a verba alimentar e cominado o rateio do plano de saúde. Recurso parcialmente provido.... ()

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