Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 793.1236.5459.5650

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. 

Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça em ação de inventário, fixando prazo para recolhimento das custas. A recorrente alega hipossuficiência financeira comprovada por documentos, incluindo extratos bancários e declaração de hipossuficiência, e argumenta que o indeferimento fere o acesso à justiça e o princípio da isonomia processual. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente faz jus à gratuidade da Justiça com base na alegada insuficiência de recursos. III. Razões de Decidir. 3. A CF/88 assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 4. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, salvo se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, a existência de bens inventariados, incluindo veículos e dinheiro, sugere capacidade de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento em parte ao agravo de instrumento para conceder o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, confirmando-se a liminar do relator. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da Justiça pode ser deferida com base na insuficiência de recursos, não sendo necessária a prova de miserabilidade. 2. A existência de bens inventariados, especialmente dinheiro, pode ser considerada na avaliação da capacidade de arcar com as custas processuais. 3. Aberta a sucessão transmitem-se aos herdeiros bens móveis e imóveis, propriedades, direitos e dívidas do falecido. Destarte, se os bens já foram transmitidos aos herdeiros, a avaliação das condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos herdeiros, não pode ser de forma dissociada da extensão do monte mor, além da condição financeira dos beneficiários da herança. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º; CC/2002, art. 1.784; Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, RE 204305, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.10.2009... ()

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