Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO «UBER FLASH". CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE ECONÔMICA. MEDIDAS DE SEGURANÇA E MITIGAÇÃO DE RISCOS. RISCO DE DANO REVERSO. INTERFERÊNCIA NA LIVRE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência, determinando que a Uber excluísse a cláusula de não indenizar dos Termos e Condições do serviço «Uber Flash - na qual a empresa se exime de responder por extravios ou perdas de objetos transportados por entregadores parceiros - e informasse, de forma clara e ostensiva, que a contratação de seguro para proteção de itens transportados não exime sua responsabilidade em caso de extravio. A agravante sustenta que sua atuação no «Uber Flash se limita à intermediação entre consumidores e prestadores de serviços independentes, sem exercer controle direto sobre o transporte de objetos. Defende a legitimidade da cláusula de não indenizar, argumentando que essa se insere no contexto da autonomia privada e da liberdade contratual, em conformidade com o modelo de negócios da empresa. A Uber assevera que a imposição de responsabilidade direta e objetiva interfere indevidamente em sua atividade empresarial, em desrespeito aos princípios da liberdade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da CF/88) e à Lei de Liberdade Econômica. A agravante também destaca que a decisão recorrida impõe risco de dano reverso ao alterar o equilíbrio de mercado, criando precedente para intervenção estatal excessiva e comprometendo a competitividade no setor de intermediação digital. O Ministério Público, por sua vez, alega que a cláusula de não indenizar viola os direitos do consumidor, ao eximir a Uber de responsabilidade sobre objetos transportados, configurando prática abusiva nos termos do CDC. Defende que a Uber, ao intermediar o transporte dos objetos, integra a cadeia de fornecimento e, assim, deve responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. A agravante demonstrou o cumprimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e que a cláusula de limitação de responsabilidade está amparada na natureza de sua atuação como plataforma de intermediação digital, cujo objeto social não compreende a prestação de serviços diretos de transporte. A decisão de primeiro grau, ao impor responsabilidade objetiva à agravante, extrapola os limites da tutela de urgência e antecipa o mérito, sem evidências suficientes de risco de dano iminente aos consumidores. Observa-se que a Uber implementa medidas de segurança adequadas, como o uso de PIN para a verificação das entregas e a oferta de seguro facultativo para itens transportados, evidenciando sua boa-fé em mitigar eventuais riscos, sem assumir responsabilidade direta pelos objetos. Ademais, as reclamações sobre o serviço «Uber Flash apresentadas pelo MPRJ mostram-se pontuais e não configuram falha sistêmica que justifique intervenção judicial em termos contratuais, especialmente considerando o volume total de operações. A intervenção estatal nos moldes determinados pelo juízo de primeiro grau se revela desproporcional e violadora dos princípios da autonomia privada e da liberdade econômica, afetando o equilíbrio de mercado e a liberdade de iniciativa. Provimento ao agravo para reformar a decisão recorrida. Conhecimento e provimento do recurso.... ()
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