Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 794.3128.7523.8377

1 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E FURTO SIMPLES, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 129, PARÁGRAFO 9º, E 155, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL E DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) RECONHECIMENTO DA FIGURA DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, POR TER O APELANTE AGIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR PENA DE MULTA, N/F DO PARÁGRAFO 5º, DO CODIGO PENAL, art. 129. I.

Pretensão absolutória que não merece acolhimento. Vítima que comemorava o seu aniversário em uma lanchonete quando o apelante, seu ex-marido, inconformado com o término do relacionamento, se aproximou, subtraiu o seu aparelho de telefone celular e a agrediu verbalmente. Imediatamente após, a vítima concordou em sair da lanchonete para conversar com o apelante, que, por sua vez, se aproveitou do fato de estar a sós com ela e voltou a ofendê-la, não só verbalmente, mas também fisicamente, segurando-a com força pelo braço, o que lhe causou as lesões constatadas na prova pericial produzida. Além disso, o apelante arrancou a chave do carro da vítima que estava pendurada na cintura dela e se evadiu do local, levando consigo o aparelho de telefone e a chave do automóvel da ex-esposa. Existência da lesão corporal comprovada pelo exame pericial realizado na manhã seguinte aos fatos, ocasião em que constatadas equimoses compatíveis com marcas de unhas humanas no braço direito da vítima. Autoria do delito em questão na pessoa do apelante comprovada pelo depoimento da ofendida, o qual se mostrou firme, seguro e harmônico com as declarações por ela prestadas em sede policial. Apelante que negou a autoria do crime, mas não soube apontar um motivo plausível para que a vítima ostentasse as lesões detectadas no laudo pericial. Crime cometido sem a presença de terceiros. Palavra da vítima que, nessas circunstâncias, assume especial relevo como meio de prova, mormente porque a agressão por ela descrita é perfeitamente compatível com as lesões detectadas pela perícia. Existência do furto e respectiva autoria na pessoa do réu igualmente comprovadas nos autos, pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelante que, embora tenha admitido a subtração do celular e das chaves do carro da vítima, tentou justificar sua conduta dizendo que o aparelho pertenceria ao irmão da vítima e lhe teria sido emprestado, e que as prestações do automóvel da vítima eram pagas por ele próprio. Alegações não comprovadas e, ainda que o fossem, não afastariam a certeza de que o apelante subtraiu para si coisa alheia móvel, sendo certo que eventual disputa sobre os bens do ex-casal deveriam ser resolvidas pela via própria. Condenação que se mantém. ... ()

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