Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS VALORES VINDICADOS NA EXORDIAL. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA EM QUE PERSEGUIDA A OBTENÇÃO DE VALORES CONSTANTES DE CHEQUES PASSADOS EM PAGAMENTO DE PARTE DOS ALUGUEIS AQUI COBRADOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO EM 2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NAQUELA LIDE QUE DEVE SER CONSIDERADA NO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMA DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a alegada existência de coisa julgada/litispendência entre essa ação de cobrança e a ação monitória 0013030-11.2016.8.19.0011; a suposta ilegitimidade passiva da 2ª ré, por invalidade da fiança por ela prestada; bem como sobre a sustentada quitação dos valores cobrados na lide. Do atento compulsar dos fólios, colhe-se que ambas as demandas mencionadas no recurso, essa ação de cobrança e a ação monitória, foram distribuídas no mesmo dia, 16.08.2016, para juízos diversos. Como bem se observa, as lides em questão não possuem as mesmas partes, nem o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir, não havendo que se falar, portanto, em litispendência ou coisa julgada. Ora, enquanto a presente lide versa sobre cobrança de aluguéis em atraso, a mencionada ação monitória versa sobre cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ainda que estes tenham sido ofertados como parte do pagamento aqui perseguido. Nesse trilhar, de fato, verifica-se que, uma vez que ambas as demandas derivam de um mesmo fato jurídico (contrato de locação não residencial), sendo aquela prejudicial à essa (prejudicialidade externa), o resultado da ação monitória deflagrada não poderá ser ignorado pelo magistrado ao sentenciar o feito em que se pugna, ao menos em parte, o recebimento dos mesmos valores naquela vindicados. No ponto, vale destacar que a referida ação monitória foi sentenciada (trânsito em julgado certificado em julho de 2020), sendo julgados procedentes os pedidos nela formulados para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 23.785,20, correspondente a cheques emitidos para pagamento dos aluguéis aqui em discussão, entre janeiro e novembro de 2014. Logo, considerando que, na presente ação de cobrança, persegue-se o pagamento de aluguéis supostamente devidos entre janeiro de 2014 e outubro de 2015, devem ser prontamente excluídos da condenação ora objurgada os valores referentes aos meses cujo pagamento será efetuado nos autos da monitória. Outrossim, a arguição de ilegitimidade passiva da 2ª ré, sob o argumento de que a fiança prestada seria inválida ante a ausência de outorga marital não merece prosperar. Em primeiro lugar, cediço é que, nos termos do disposto no CPC, art. 1.650, somente o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros é que poderiam demandar a decretação de invalidade da fiança aqui pretendida. Essa conclusão não destoa do entendimento firmado na Súmula 332/STJ («A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa é nula e invalida o ato por inteiro, inclusive a meação marital) Ademais, no caso concreto, observa-se que o marido da 2ª ré, o Sr. Almério Daltro Ramos Neto, apôs sua assinatura no contrato de locação em questão, na qualidade de representante da empresa Millennium, o que demonstra sua inequívoca ciência e anuência quanto à prestação de fiança realizada por sua esposa naquele mesmo documento. Portanto, dúvidas não remanescem acerca da regularidade da fiança prestada pela 2ª ré, Sra. Telma Regina Boy Ramos. Por fim, em que pese aleguem os recorrentes terem comprovado o pagamento integral do débito perseguido nessa lide, não há nos autos prova concreta colacionada nesse sentido. A única prova coletada dos autos em favor dos recorrentes - ofício expedido pelo Detran/RJ - quanto ao pagamento de parte do valores devidos a título de aluguel de imóvel não residencial foi adequadamente considerada pelo juízo na sentença prolatada, qual seja, a transferência do veículo placa KXB3685 (Saveiro) para o autor, em outubro de 2014. Nesse espeque, dada a completa ausência de provas quanto a pagamentos realizados «em mãos do recorrido, sob alegada resistência na entrega dos respectivos recibos, tem-se que as alegações formuladas nesse sentido pereceram no campo abstrato. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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