Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 795.7769.3019.4047

1 - TJRJ APELAÇÃO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DO COMÉRCIO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES PELO CEDENTE. NÃO APLICABILIDADE SOBRE DESPESAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA REVERSÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL OCORRIDA ANTERIORMENTE. INTERESSE PRÓPRIO DA EMPRESA AUTORA DE MANUTENÇÃO DO SIMPLES NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SEGUINTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Os autores alegam que firmaram com o réu, em outubro de 2011, contrato de transferência de Fundo de Comércio da primeira autora, em que o cedente, ora réu, permaneceu responsável pelos débitos e obrigações anteriores ao negócio, especialmente sobre a exclusão do Simples Nacional ocorrida em 31.12.2010, conforme cláusula . 5.1. Expõem que a referida exclusão do Simples foi objeto de processo administrativo 18470.722293/2011-70, sob responsabilidade do réu, mas finalmente julgado em 2020, anos após o contrato de transferência, o que gerou gastos com honorários de advogados de R$ 8.000,00. Dessa forma, afirmam que se trata de despesa de responsabilidade do réu por versar sobre a exclusão do Simples ocorrida antes do contrato. De fato, a cláusula . 5.1 do contrato prevê a responsabilidade de débitos pretéritos à transferência do Fundo de Comércio ao cedente, ora réu. Logo, o cedente ficou responsável por qualquer débito imputado à sociedade anterior à transferência. Não há controvérsia sobre esse ponto, o que gera o desinteresse processual sobre o pedido de declaração de sua aplicabilidade, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer débito direto devido antes do contrato. Na verdade, o pedido da inicial consiste em interpretação desta cláusula para alcançar a despesa relativa aos gastos de honorários advocatícios para defesa técnica no processo administrativo de exclusão da sociedade do Simples Nacional, ocorrida no ano de 2010, antes do contrato, e na posterior ação judicial para sua reversão. Como a decisão administrativa de exclusão do Simples Nacional ocorreu antes do contrato de transferência, os autores desejam que os gastos com advogados necessários para revisão sejam de responsabilidade do réu, por dano material, com base na cláusula contratual que prevê a responsabilidade do cedente pelos débitos anteriores. Todavia, apesar de a exclusão ter ocorrido antes do contrato, os autores sequer indicam a existência de dívida pendente, como algum débito fiscal, multa ou encargos, que, se decorrentes da data da exclusão, seriam de responsabilidade do réu. Os autores somente expõem despesas com honorários advocatícios, para defesa de interesse atual da empresa, posterior ao contrato de transferência, uma vez que a revisão da exclusão do Simples pode repercutir nos anos financeiros seguintes. Os autores poderiam desistir do processo administrativo que impugnou a exclusão e requerer o pagamento de eventuais débitos imputados a data do contrato ao réu, arcando com despesas fiscais nos anos seguintes sem os benefícios do Simples Nacional. No entanto, preferiram arcar com despesas de advogados para defesa técnica no processo administrativo, e posteriormente com ação judicial, que logrou êxito em afastar a exclusão do Simples, com efeitos financeiros aos exercícios seguintes. Logo, os gastos de honorários advocatícios não se restringem à débito de obrigação anterior ao contrato de transferência, mas de interesse dos autores em manter o reconhecimento do Simples Nacional para anos seguintes, devendo arcar com as despesas. De qualquer sorte, a ação judicial de reversão da exclusão do Simples foi procedente, o que comprova a ausência de responsabilidade do réu na época sobre o ocorrido. Portanto, irretocável a sentença de improcedência dos pedidos. Desprovimento do recurso.... ()

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