Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 797.5671.1414.5091

1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (2x), na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico sem a observância das formalidades do CPP, art. 226, sendo certo que o reconhecimento feito pelo ofendido William foi sugestionado pela apresentação do álbum de fotografias. No mérito, a defesa pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, uma vez que a condenação tomou por base exclusivamente os depoimentos das vítimas, além do que a confirmação da autoria restou contaminada pela nulidade. Subsidiariamente pretende: a) a revisão dosimétrica da pena, com a exclusão das majorantes; b) seja afastado o concurso formal de delitos, com o reconhecimento de crime único; c) a detração com aplicação imediata de regime mais brando. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Por fim, as partes prequestionaram dispositivos constitucionais e legais. 1. Consta da denúncia que no dia 08/12/2020, por volta das 22:00, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes ainda não identificados, mediante grave ameaça consistente na exibição de armas de fogo contra a vítima Cristiano dos Santos Reis, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Renault/Logan, cor branca, placa QOX8350, um celular, uma máquina de cartão mini, ferramentas, a quantia de R$ 80,00, e demais bens descritos no Registro de Aditamento do documento 02 do inquérito, todos de propriedade de Cristiano. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, ciente da ilicitude de seu atuar, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes não identificados, mediante grave ameaça consistente na exibição de arma de fogo contra a vítima William Forland Amorim Passos, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular Motorola Moto G5s, cor grafite, Imei 354116099802254 e a chave de motocicleta, bens estes de propriedade de WILLIAM. 2. Deixo de apreciar o pleito preliminar, porque a solução de mérito é favorável à defesa. 3. Os fatos restaram comprovados pelo registro de ocorrência. Contudo, as autorias não restaram indubitáveis. 4. O reconhecimento do denunciado realizado pela vítima William Forland Amorim Passos em sede policial não foi seguro, pois não observou as cautelas de praxe previstas no CPP, art. 226. Embora o lesado tenha reconhecido o acusado em sede judicial, o reconhecimento foi realizado dois anos após os fatos, que ocorreram em 08/12/2020 por volta das 22h, podemos crer que tal reconhecimento não foi isento de vícios ou máculas, diante das condições das vítimas no momento das abordagens. O evento criminoso ocorreu a noite (22h), realizado rapidamente e por no mínimo 4 agentes, bem como, houve o transcurso de mais de dois anos até a oitiva de William Forland em juízo. 6. A vítima Cristiano dos Santos Reis não reconheceu o acusado como sendo o autor dos fatos, afirmou «que não sabe se é esse Giovanny, que foi para o lado dele pedindo para descer do carro; que contou 4 pessoas; que o motorista ficou no carro"; disse, ainda, «que viu uma foto na delegacia semelhante pelo tipo de cabelo. 7. Com este cenário, penso que os fatos não restaram suficientemente esclarecidos. 8. Em que pese a relevância das palavras das vítimas, em crimes desta natureza, entendo que as suas palavras levam à dúvida, sobre ser o acusado o autor do crime de roubo. 9. Com todas as vênias, penso que subsiste, em tese, a possibilidade de que o roubo tenha sido efetuado por outrem. 10. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. O Estado Democrático de Direito exige que a acusação se desincumba de comprovar de forma explícita que o imputado cometeu os fatos narrados na denúncia. 11. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se à VEP.

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