Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL -
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Pablo da Silva Gerimias, condenado pela Magistrada a quo, nos autos do processo 0017108-43.2019.8.19.0011, à pena de 54 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, por infração ao art. 157, §3º, I (2X) e II, n/f art. 70, parte final, todos do CP. Inconformada, a Defesa recorreu requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena. Em sede recursal, por Unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso defensivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando-se a regra prevista no art. 71, parágrafo único, do CP. Assim, restou a pena definitiva do ora requerente em 46 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, por infração ao art. 157, §3º, I (2X) e II, n/f art. 71, parágrafo único, todos do CP. Gratuidade de justiça deferida. Despacho registrando o trânsito em julgado. Em sede de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I do CPP, a defesa busca «anular o processo que condenou o revisionando, ante a evidente e flagrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação do CPP, art. 226 e sentença contrária à evidência dos autos nos termos da argumentação. Subsidiariamente, requer a absolvição do revisionando na forma do CPP, art. 626". SEM RAZÃO: A revisão não merece prosperar. A presente ação é medida excepcional, cabendo ao Requerente demonstrar a existência manifesta de erro judiciário em razão de uma condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não é o caso. A condenação restou devidamente alicerçada. Não merece acolhimento a alegação Defensiva de que o reconhecimento realizado pela vítima é nulo por violação ao disposto no CPP, art. 226. A vítima reconheceu, em sede policial, o ora requerente conforme termo de declaração às fls. 10 dos autos originários de 0017108-43.2019.8.19.0011. Informa, também, o auto de reconhecimento de objeto, às fls. 29, que a vítima reconheceu o ora requerente por meio de fotografia como um dos autores dos fatos. Vale destacar que o ora requerente não compareceu na audiência de instrução e julgamento por estar foragido (fls. 753 e 1051). Dessa forma, como foi ressaltado pelo MP, o ora requerente foi reconhecido pela vítima, em duas oportunidades distintas, tanto em sede policial como em juízo, por fotos. Revisão criminal que não serve como sucedâneo de apelação. Examinados os autos resta evidente que nenhuma das hipóteses elencadas nos, do CPP, art. 621 estão presentes. Considerando, assim, que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo do Requerente com a condenação que lhe foi imposta em Primeira Instância e mantida em Segunda Instância, ainda que parcialmente no tocante à dosimetria, possuindo clara intenção de reexame da causa, como se uma apelação fosse, meu voto é por sua improcedência. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()
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