Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 798.4873.3658.3468

1 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. INTERVENÇÃO NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE O ENTE PÚBLICO ATUOU COMO INTERVENTOR. POSSIBILIDADE.

A intervenção estatal ou municipal em entidade privada está prevista no CF/88, art. 5º, XXV, segundo o qual «no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Tratando-se de entidade hospitalar, a medida extrema tem a finalidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal, a qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Por essa razão, este Relator vinha adotando o entendimento de que o ente público não responderia por créditos trabalhistas devidos no período em que houvesse a intervenção estatal, uma vez que, na qualidade de interventor, não atuaria em nome próprio, nem agiria na condição de tomador de serviços. Todavia, examinando melhor a questão, passou a compreender, na linha do entendimento adotado por esta Terceira Turma, que, quando o Município assume a intervenção do hospital, ainda que temporariamente, atua como corresponsável pelos atos praticados pela empregadora durante a intervenção. Assim, caso haja o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, deve, o ente público, ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas no período em que perdurou a intervenção. Na hipótese, o Regional registrou que, quando a reclamante foi contratada (julho de 2017), a primeira reclamada já estava sob intervenção municipal, iniciada em janeiro de 2005 e que, desde a admissão da trabalhadora, o Município era o responsável pela administração e gestão da entidade privada, atuando como verdadeiro empregador, competindo-lhe zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais durante todo o pacto laboral até o seu encerramento, inclusive quanto às verbas rescisórias. Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Terceira Turma, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante em relação ao período em que atuou como interventor na primeira reclamada. No aspecto, merece reparos a decisão regional, uma vez que, à luz do CCB, art. 265, a responsabilidade solidária somente é aplicável por determinação legal ou ajuste entre as partes, o que não se verifica no caso presente. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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