Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 798.8945.7469.6251

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de ausência de provas para condenação. Subsidiariamente, busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 18/03/2021, o acusado, consciente e voluntariamente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, 32g de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como «maconha"; e 56,7g de Cloridrato de Cocaína, tudo conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Material Entorpecente. 2. A materialidade restou incontroversa, diante das substâncias proibidas apreendidas, bem como do respectivo laudo. A autoria também é evidente, ante os depoimentos harmônicos colhidos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do acusado. 3. As circunstâncias em que o apelante foi flagrado evidenciam a prática do crime descrito na denúncia. 4. Correto o juízo de censura. 5. Porém merece prosperar o pleito subsidiário de redução da pena. 6. A sanção básica deve retornar ao mínimo legal, pois o quantitativo e qualidade de drogas constatados no laudo de exame não extrapolou o que é usualmente arrecadado com proletários do tráfico, inexistindo motivos concretos para elevar a sanção básica, redimensionando-se a resposta penal para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 7. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. 8. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição, aquietando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 9. O sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas. Logo, diante da quantidade das drogas apreendidas, que não autoriza o afastamento do maior redutor, assim diminuo a sanção do acusado em 2/3 (dois terços), acomodando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão e à substituição da sanção privativa de liberdade, pois o acusado encontra-se custodiado desde 18/03/2021, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, de modo que com a redução da reprimenda, já restou cumprida a sanção prisional, que deve ser declarada extinta. 11. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta social, acomodando-se a sua sanção em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.

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