Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 802.6695.7906.7287

1 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 155, caput, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 28/10/2022. A prisão foi revogada em 30/10/2022. O apelante responde ao processo em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese de insignificância ou por ser crime impossível, ou a desclassificação para a modalidade tentada. Alternativamente, requer a fixação do regime aberto. A Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecimento da tentativa, com a aplicação da redução máxima de 2/3 (dois terços). 1. Consta da denúncia que no dia 28/10/2022, por volta das 10h45min, na Estrada da Água Branca, 2380, Realengo, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia e móvel, a saber: uma peça de picanha, de propriedade do SUPERMERCADO GUANABARA. 2. In casu, trata-se da subtração de um pacote de picanha, que conforme comprovante anexado pelo estabelecimento lesado, possui o valor de R$ 91,17 (noventa e um reais e dezessete centavos). 3. O dano causado foi de pouquíssima monta, é ínfimo, considerando a própria natureza do produto e o seu valor de R$ 91,17 (noventa e um reais e dezessete centavos). Ademais, o bem foi recuperado. Cabe a incidência do princípio da bagatela ou da insignificância jurídica. 4. O aludido princípio incide quando se faz o juízo de tipicidade. A presente conduta possui tipicidade formal, que se afere analisando se o comportamento se subsume a um tipo penal, mas não possui a chamada tipicidade material, que se averigua quando se examina o grau de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 5. No caso dos autos, é de fácil constatação que o bem jurídico foi atingido de forma tênue, insignificante, de tal maneira que a incidência da norma penal seria exagerada e inadequada. 6. Cabe lembrar que as anotações constantes na FAC do apelante não constituem óbice à incidência do princípio. Conforme precedentes do STF, é possível o reconhecimento da bagatela, diante do caso concreto, mesmo o autor fosse reincidente. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, III. Oficie-se.

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