Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL -
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Silvestre André da Silva Felizardo, condenado nos autos do processo 0237773-68.2015.8.19.0001, à pena de 80 anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 308, §1º, por 10 vezes, c/c 70, II, «g, n/f 80, todos do CPM, nos termos da sentença e do acórdão. STJ concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda. Procedeu ao redimensionamento da pena em relação aos crimes do CPM, art. 308, tornando-a definitiva em 04 anos e 08 meses de reclusão por conduta, aduzindo que, sendo 10 o número de condutas praticadas, as penas totalizam 46 anos e 08 meses de reclusão. Em sede de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I do CPP, o requerente busca, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento da juntada de registros de ocorrência referentes às diligências nas quais o ora requerente participou como policial, ilicitude das interceptações telefônicas, ausência de alegações finais escritas pelo Ministério Público e de seu registro audiovisual, bem como inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição por ser a decisão contrária à evidência dos autos, bem como por insuficiência de provas ou negativa de autoria. Certidão de trânsito em julgado anexada aos autos (doc. 5229). SEM RAZÃO. A revisão não merece prosperar. A presente ação é medida excepcional, cabendo ao Requerente demonstrar a existência manifesta de erro judiciário em razão de uma condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não é o caso. A condenação restou devidamente alicerçada. Não merece acolhimento as alegações Defensivas. A preliminar de inépcia da denúncia restou devidamente analisada, tendo sido rejeitada sob o fundamento de que a conduta do Requerente restou individualizada, estando os requisitos legais integralmente preenchidos. Outrossim, devidamente rechaçada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da juntada de registros de ocorrência referentes às diligências nas quais o ora requerente participou como policial, ante a decisão motivada da magistrada. Da mesma forma, afasta-se a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, uma vez que restaram devidamente deferidas pela autoridade judicial competente, em decisão fundamentada. Precedente. Também não merece prosperar a preliminar de nulidade por ausência de alegações finais escritas pelo Ministério Público e de seu registro audiovisual. Evidente que não houve prejuízo para a defesa por ter sido realizada, oralmente, as alegações finais do Ministério Público, uma vez que a acusação está atada aos limites da imputação contida na exordial acusatória, bem como ao acervo probatório carreado ao longo da instrução processual. Logo, preliminares rejeitadas. Tanto o Juiz a quo como os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal, após minuciosa análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos hígidos e bastantes a ensejar a condenação do Requerente pela prática dos crimes descritos nos arts. 308, §1º, por 10 vezes, c/c 70, II, «g, n/f 80, todos do CPM. Os depoimentos mais as interceptações telefônicas, somadas as ações de vigia, buscas e apreensões realizadas nas residências e locais de trabalho revelam a participação do requerente no cometimento do delito, além de indicar a sua área de atuação na empreitada criminosa, qual seja, chefiar o esquema criminoso. Restou demonstrado nos autos que o ora requerente e corréus exigiam vantagem indevida, ou seja, pagamentos semanais, por cada comunidade, em troca de informações fornecidas aos criminosos acerca das operações policiais do BOPE. Revisão criminal que não serve como sucedâneo de apelação. Examinados os autos resta evidente que nenhuma das hipóteses elencadas nos, do CPP, art. 621 estão presentes. Considerando, assim, que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo do Requerente com a condenação que lhe foi imposta, possuindo clara intenção de reexame da causa, como se uma apelação fosse, meu voto é por sua improcedência. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()
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