Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 804.1714.8574.9217

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR DESACATO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESCOMPASSO LEGAL COM O ART. 5, IV DA CARTA POLÍTICA, CRISTALIZADO PELO ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA).

Narra a peça acusatória que no dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 11 horas, na sede da Prefeitura Municipal de Guapimirim, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou o guarda municipal Douglas Brust Ribeiro, dizendo «que o salário de guarda municipal era de fome, R$ 900,00 (novecentos reais)"; «o guarda é passa fome e xingando-o de «filha da puta". O ofendido, Douglas Brust, recordou que, na data dos fatos, o réu pediu para falar com o Subsecretário de Industria e Comércio. Todavia, o Secretário não se encontrava no local e Marcelo lá permaneceu proferindo insultos em seu desfavor, ao dizer que o salário de guarda municipal era de fome, R$900,00 (novecentos reais). Destacou que as palavras ocorreram de forma insultuosa com intuito de ofender o depoente. Reforçou que pediu para Marcelo parar com os insultos, pois, do contrário, iria tirá-lo do ambiente. Nesse momento, tomado de fúria, Marcelo disse que só sairia dali morto e pegou uma cadeira para tentar agredi-lo. Após ser contido, o réu foi retirado da Prefeitura Municipal, ocasião em que xingou o guarda municipal, dizendo: «o, guarda é passa-fome e filho da puta! Após as palavras de ofensa e os xingamentos, o ofendido pediu apoio a outros guardas. Marcelo evadiu-se do local e buscou abrigo em uma residência, supostamente de sua tia. Frustradas as tentativas para que Marcelo saísse do local onde se abrigava, o depoente foi até a delegacia de polícia onde fez o registro de ocorrência e manifestou o seu desejo de representar criminalmente em face do autor dos fatos narrados. A testemunha, Bruna Maia, disse que trabalha no local e confirmou a dinâmica dos fatos narrados pelo Guarda Municipal, acrescentando que Marcelo se revoltou com a notícia de que o Secretário Municipal não estava presente e disse: «ninguém trabalha nessa porra!". Recordou que Marcelo se voltou para o Guarda Municipal, Douglas e disse: «guarda morre de fome, ganha R$ 900,00 (novecentos reais), momento em que Douglas disse a Marcelo que era para ele parar de ofendê-lo, e pediu para que o ora apelante deixasse o recinto. A seguir, a depoente disse que Marcelo partiu para cima de Douglas e o xingou de «morto de fome e filho da puta e disse que somente sairia dali se estivesse morto. Por fim, Marcelo saiu da Prefeitura, e a declarante não o viu mais. O réu, por sua vez, não compareceu à audiência, apesar de intimado, tendo sido decretada sua revelia. Ainda integram o acervo probatório o termo circunstanciado 067-01751/2017 e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Assim, analisada a prova apresentada, tem-se que o juízo restritivo deve subsistir no que tange à imputação. Necessário asseverar que o crime do CP, art. 331 ocorre quando há desprezo ou falta de respeito com o funcionário público, no exercício da sua função ou em razão dela. O bem jurídico tutelado, no caso é o prestígio e o respeito devido à função pública e o depoimento do guarda municipal foi claro em demonstrar o intuito do réu de ofender o agente público. No caso, não se verificou um ato de revolta ou insatisfação do cidadão diante do atuar do funcionário público, mas sim, uma atuação desrespeitosa e ofensiva. A forma como o agente agiu, xingando o guarda municipal e causando tumulto em um lugar público onde são prestados serviços da municipalidade são suficientes para a configuração do crime. Aqui também, não se exige ânimo clamo e refletido, assim como a embriaguez não retira do réu a capacidade para entender seus atos. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade do crime de desacato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496 entendeu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição da República. Passa-se ao exame dosimétrico: A pena aplicada ao crime de desacato foi bem dosada pelo que não merece qualquer reparo. Correto o reconhecimento da circunstância negativa revelada pela anotação de 02 da folha penal do réu e correto, ainda, o aumento de 1/6 da pena empregado em razão de tal reconhecimento. O réu foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito. Segundo o entendimento do STJ, «a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ - AgRg no HC 581969 / SP - Sexta Turma - Ministro Rogerio Schietti Cruz - Data do julgamento: 09/02/2021). Na segunda fase e na terceira fase dosimétrica, ausentes demais moduladores, a pena ficou, em definitivo, estipulada em 07 (sete) meses de detenção a ser cumprido em regime aberto, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, «c do CP. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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