Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 804.3594.1120.8330

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIADE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA.1.

Arguição de nulidade da sentença pela nãoobservância do princípio da identidade física do juiz. Anorma contida no CPC/73, art. 132 não foi reproduzidano atual Código. Logo, o julgador que concluiu ainstrução processual não está vinculado ao julgamento dalide, de modo que ausente irregularidade que possaensejar a anulação da sentença, sobretudo, porque não severifica qualquer violação ao contraditório e à ampladefesa e, ainda, considerando que o vídeo da audiênciaestá disponível na plataforma Teams, cujo link foidisponibilizado a este Relator.2.REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018: deve-se examinar a presença cumulativa dos requisitos deconvivência pública (união não oculta da sociedade), decontinuidade (ausência de interrupções), de durabilidade ea presença do objetivo de estabelecer família, nasperspectivas subjetiva (tratamento familiar entre ospróprios companheiros) e objetiva (reconhecimento socialacerca da existência do ente familiar) .3. A vida em comum sob o mesmo teto, ainda quenão seja indispensável à caracterização da união estável, Súmula 382 do E. STF, constitui elemento indiciário, a ser cotejado com outras provas que permitam concluir, comsegurança, que o casal nutria relacionamento público, contínuo e duradouro.4. Vale destacar, outrossim, que, embora por si sónão demonstre a existência da união estável, a condiçãode companheira do falecido foi reconhecida pelo INSS, culminando com a concessão de pensão por morte àautora, o que também deve ser considerado no exame dopedido.5.Destaca-se do conjunto probatório comprovantesde residência em nome de ambos, no mesmo endereço, que demonstram que o casal vivia sob o mesmo teto;comprovante de dependência no plano de saúde dofalecido; fotografias do momento da troca de alianças emviagem a Portugal; e, ainda, seu documento de internaçãohospitalar, no qual se verifica a autora, ora apelada, comosua responsável. 6. Prova oral que revela que a autora e o falecidoparticipavam juntos de eventos, como Natal e viagens emfamília e, dessa forma, comprovada aostentabilidade darelação.7. Troca de alianças entre o casal que se deu emuma viagem a Portugal, em que o casal estava emcompanhia de familiares, sendo frágil a alegação doapelante de que o falecido teria sido constrangido a fazerparte desse ritual, ainda que simbólico, uma vez que asalianças foram encomendadas no Brasil, o que revela queo falecido viajou com essa intenção e se programou paratanto.8.Registre-se, outrossim, que, embora não tenha ode cujus incluído a apelada em sua declaração de impostode renda, era ele o provedor do lar, conforme se infere dasmensagens trocadas entre o casal pelo whatsapp querevelam que o falecido era o responsável pelo pagamentodas despesas em comum, inclusive deixando um cartãosob a guarda da apelada, id. 206. ... ()

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