Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 804.4491.7785.2918

1 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. PENA DE 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 77. CONDENAÇÃO, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA.

A autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal restaram comprovadas através do registro de ocorrência, dos termos de declaração, do laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal e da prova oral colhida em sede policial e em Juízo. Quanto à lesão corporal praticada em face de Miguel, tem-se que o crime ocorreu em razão de erro quanto à pessoa, conforme disposição expressa do art. 20, §3º, do CP, como bem destacado pelo Juízo de Piso. No que diz respeito ao crime de ameaça, restou comprovado que o réu, ora apelante e apelado, ameaçou a vítima diretamente através de palavras de ordem, considerados os depoimentos da vítima e de seu filho. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelos delitos de ameaça e lesão corporal. Além disso, a palavra da vítima assume inquestionável importância quando se discute violência doméstica, conforme se depreende do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (STJ. Sexta Turma. RMS 70.338/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023. Info 785). E mais, a alegação de que a situação não passou de um mal-entendido e discussão familiar não obsta a configuração dos crimes de lesão corporal e ameaça. Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de as condutas terem sido praticadas em circunstância de contenda entre o autor e vítima não afasta a tipicidade, eis que os delitos desta natureza tendem a acontecer justamente em eventos de discussão. Desta feita, entender contrário serviria para banalizar a violência contra a mulher e desprezar todo o empenho e a construção jurisprudencial do STJ no sentido de dar plena efetividade à Lei 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (STJ. Corte Especial. APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/6/2024. Info 21 - Edição Extraordinária). Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas pelos crimes do art. 129, §9º, e 147, CP, melhor sorte, portanto, não socorre à combativa defesa. Descabe, ainda, o pedido defensivo de afastamento da indenização para reparação dos danos causados às vítimas. Isto porque os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar resultam em dano moral in re ipsa, isto é, que independe de instrução probatória específica para a sua apuração (STF. Segunda Turma. ARE 1369282 AgR/SE. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023. Info 1109). Não há, portanto, que se falar em aferição da intensidade e extensão do dano. Logo, uma vez requerida a fixação da reparação civil mínima (art. 387, IV, CPP), na denúncia, pressupõe-se a participação do réu e possibilidade de contraditar o pedido. Quanto à alegação de que o Ministério Público carecia de legitimidade para requerer tal indenização, também não assiste razão à defesa, eis que o art. 68, CPP, trata tão somente da ação de execução, ao passo que a fixação do valor mínimo de reparação tem natureza jurídica de efeito extrapenal genérico da condenação. Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, ainda que o réu seja considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência e, portanto, é competente para sua cobrança, ou não, o Juízo de Execução, na forma Súmula 74 deste Tribunal. No que tange ao crime de ameaça, não assiste razão à acusação. Isto porque, como reconhecido pelo Juízo de Piso, não se caracterizou como crime autônomo, mas, sim, como elemento acidental do delito de lesão corporal (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/10/2017). Portanto, aplicável ao caso o princípio da consunção, eis que houve uma sucessão de condutas com nexo de dependência e ausência de desígnios autônomos. Em face do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos apelos defensivo e ministerial, mantendo-se a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()

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