Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. SERVIDOR PÚBLICO ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no CPC, art. 966, V, pretendendo desconstituir acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assinalando a necessidade de lei específica para a concessão de aumentos e a existência de dotação orçamentária, indeferiu a condenação do Município de Pindamonhangaba/SP ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto na Lei 4.950/66. 2. A figura do salário profissional representa o patamar mínimo remuneratório estipulado para profissões regulamentadas por Lei. No caso dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, coube à Lei 4.950-A/1966 estabelecer o salário profissional das categorias, a fim de assegurar-lhes remuneração mínima digna. 3. Contudo, esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF/88, em que estabelecida a obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. 4. Assim, considerando as premissas registradas no acórdão rescindendo, no sentido de que o reclamante era servidor público celetista (Súmula 410/TST), o Tribunal Regional, ao indeferir as diferenças salariais postuladas, decidiu em sintonia com o entendimento firmado por esta Eg. Corte, razão pela qual não se divisa afronta a norma jurídica indicada. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do art. 966. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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