Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 806.1767.6720.5920

1 - TJSP APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.

Fornecimento gratuito do medicamento «Omalizumabe". Paciente portadora de «Urticária Crônica Espontânea". Pedido de liminar deferido. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda. Ausência de cerceamento de defesa a ensejar nulidade da sentença. Feito já se encontrava maduro para julgamento, havendo, inclusive, Nota Técnica do Nat-Jus/SP. Responsabilidade solidária dos entes federados. No julgamento do IAC 14, em 12/04/2023, o C. STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do CPC/2015, art. 947: (...) «Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". Perante o STF, em 19/04/2023, DJE em 25/04/2023, em sede de tutela provisória incidental no RE Acórdão/STF - Tema 1.234, a tutela provisória foi concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: (...) «(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". Permanência do feito na Justiça Estadual, não sendo o caso de inclusão da União no polo passivo. O medicamento é padronizado pelo SUS e, por se tratar de medicamento incorporado em ato normativo (RENAME/2022), não se aplica, necessariamente, o entendimento consolidado no Tema 106/STJ. Precedente do STJ. De todo modo, a parte recorrida comprovou a necessidade do medicamento descrito na petição inicial, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-lo. Dessa forma, cumpre ao ente público demandado o seu fornecimento. Recurso desprovido e remessa necessária não acolhida... ()

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