Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INAUGURADOS A PARTIR DE RECLAMAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO VIOLAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS JURISDICIONADOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Agravo Interno. O Agravo interno resta prejudicado, porquanto apenas repisa todas as alegações realizadas na peça que inaugura esse remédio constitucional, sendo certo que este se encontra maduro para julgamento. Logo, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do mérito do mandamus sobrepõe-se à decisão sobre medida liminar, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado. Mandado de Segurança. O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva. Na hipótese dos autos, os impetrantes manejaram o presente writ objetivando que fosse determinada a expedição de mandados de transferência de valores relativos a dez precatórios mencionados na exordial, bem como para que a primeira autoridade apontada como coatora fosse impedida de atuar no processo SEI 2024.06038429 e, ainda, para que fosse declarada a nulidade das decisões inaugurais proferidas nesse e no SEI 2024.06008388, ambas tidas como coatoras. Em relação ao pedido de expedição dos mandados de pagamento relativos aos depósitos judiciais realizados nos precatórios elencados na exordial, tem-se a perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que, consoante informações trazidas pelos próprios impetrantes, os valores já foram devidamente levantados. Outrossim, na mesma petição, foi informado pelos impetrantes a perda do objeto em relação ao pedido para que a primeira autoridade apontada como coatora fosse impedida de atuar no processo SEI 2024.06038429, uma vez que já haveria decisão final no referido procedimento. Desse modo, por óbvio, prejudicado qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria. No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da decisão final proferida no processo SEI 2024.06038429, considerando que não fora formulado qualquer requerimento na exordial nesse sentido, dele deixo de conhecer. E, ainda, considerando que os mencionados processos administrativos foram inaugurados a partir de reclamações administrativas formuladas pelo próprio causídico ora impetrante, não há fundamento que sustente o pedido para que as autoridades coatoras sejam impedidas de inaugurar novos procedimentos, se provocados a fazê-lo. Outrossim, em relação à exclusão do documento de fls. 219/226, cuja indexação havia sido realizada sob a designação de «Informações - Ref. Ofícios 1069/2024 e 1070/2024, consoante se verifica da certidão de fls. 219, o motivo da exclusão da peça foi sua indexação equivocada, vindo a ser imediatamente realizada sua correta indexação em seguida, às fls. 227/236. Ressalta-se, no ponto, que em que pese afirme o causídico impetrante que o documento teria sofrido alterações substanciais, nada foi provado nesse sentido, carecendo o ponto de demonstração de qualquer prejuízo à parte. Ademais, quanto à alegada intempestividade da «nova peça de informações apresentada, rememora-se tratar-se de prazo impróprio, bem como que «a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz à revelia, vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo (RMS 11571/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). Isso registrado, resta o exame do pedido de nulidade das decisões inaugurais proferidas no processo SEI 2024.06008388 e processo SEI 2024.06038429. Ocorre que, compulsando os documentos acostados pelos impetrantes, verifica-se a não comprovação da existência de direito líquido e certo violado pelas autoridades coatoras apontadas. Com efeito, os documentos de que se muniram os impetrantes para o propósito aqui ventilado não se prestam a fazer prova pré-constituída do direito que alegam fazer jus. Nesse trilhar, não se vislumbram razões para a vindicada nulidade das decisões alvo de sua irresignação. Colhe-se do feito que o advogado 1º impetrante registrou considerações graves acerca de suposta violação à ordem cronológica de expedição de mandado de pagamento de valores já depositados nos precatórios em que atua, deixando de produzir prova concreta e robusta no sentido de suas acusações. Não por outra razão, o Exmo. Sr. Presidente desse Tribunal de Justiça, acertadamente, conferiu ao impetrante prazo razoável para que apresentasse as provas que sustentassem as alegações por ele formuladas, com o que não procedeu. Ademais, na segunda decisão combatida, não se vislumbra a alegada ameaça de responsabilização criminal, nem mesmo de aplicação de penas por litigância de má-fé, sendo certo que, consoante as provas aqui colacionadas, as «condutas pouco colaborativas do causídico impetrante, naquele decisum mencionadas, de fato, foram de encontro à pretendida celeridade na expedição dos mandados de transferência de valores nos elencados precatórios, contribuindo para o cenário apresentado na exordial. Já em relação à primeira decisão alvo desse mandado de Segurança, proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Bruno Bodart, observa-se que, nela, tão somente, foram esclarecidos os fatos que motivaram a instauração daquele procedimento de reclamação, entendendo o magistrado pela ausência de irregularidades no processamentos dos precatórios. E, em não tendo sido comprovado pelos impetrantes a ocorrência das irregularidades mencionadas em suas extensas peças processuais, não se constata qualquer ofensa a direito líquido e certo que possuam. Perda parcial do objeto. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.... ()
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