Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 806.6920.7967.3914

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE PREJUDICADOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NO TOCANTE À PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento da reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, na sequência, conhecido e provido o recurso de revista da empresa para declarar a nulidade parcial do acórdão dos embargos de declaração proferido pelo TRT. Isso, porque verificado que « a Turma julgadora negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tema da equiparação salarial, sem manifestar-se sobre a alegação de que a diferença salarial decorreu de vantagens pessoais dos paradigmas «. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na petição dos embargos de declaração, a reclamada alegou que « o v. acórdão não analisou que os Paradigmas, durante a contratualidade, obtiveram várias promoções e reajustes salariais por mérito pessoal, sendo que estes valores não podem ser objeto de equiparação com nenhum outro empregado, POSTO QUE SÃO MÉRITO PESSOAL DOS PARADIGMAS. Desta forma, o v. acórdão deixou de analisar a documentação carreada nos autos que comprovou que a diferença salarial caracterizou-se como vantagem pessoal «. 4 - Do trecho do acórdão dos embargos de declaração indicado no recurso de revista da empresa, extrai-se que o Regional rejeitou o recurso sob o fundamento de que « a matéria encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, insurgindo-se, a embargante, apenas contra o mérito da decisão «. Ocorre que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte de origem efetivamente não se pronunciou, de forma clara e específica, sobre as alegadas vantagens pessoais dos paradigmas e a suposta documentação comprobatória. Afirmou apenas que « não foi demonstrada a existência de plano de carreira homologado pelo MTE « e que as verificadas diferenças salariais dos paradigmas José Arlindo Piciani e de Valdir Pereira Pardim decorriam do deferimento de equiparação salarial com outros dois empregados (um deles, o paradigma Luiz Carlos Ghirard). 5 - Conforme apontado na decisão monocrática, « deve o TRT não só explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático probatórias alegadas pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente «, justamente para que « a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional «. 6 - Sinale-se que a própria argumentação do reclamante no agravo corrobora a conclusão de que a questão fático probatória discutida no recurso ordinário e nos embargos de declaração da reclamada é relevante e, por isso mesmo, deve ser precisamente apreciada pelo Regional. É o que se infere, por exemplo, das seguintes alegações: « os aumentos de salário conquistados pelo paradigma mesmo antes de trabalhar com o recorrente, tiveram natureza COLETIVA. Com a devida vênia, reafirma-se que em nenhum momento restou demonstrado ou provado no presente feito, que o paradigma tenha auferido vantagens pessoais, oriundas de situação particular. Isso porque, conforme dito, os recibos de pagamento não provam que o paradigma tenha recebido vantagens diferenciadas no curso do contrato de trabalho, tampouco que supostos aumentos salariais fossem resultantes de alguma vantagem pessoal, tanto que não há qualquer indicação de eventuais vantagens pessoais. Ademais, cumpre chamar a atenção para os supostos acréscimos salariais atribuídos ao paradigma como possíveis conquistas pessoais, pois não representa qualquer benefício salarial que pudesse efetivamente justificar vantagem pessoal a ponto tornar lícita ou ainda justificar a discrepância salarial verifica no presente feito. [...] Portanto, eventuais aumentos ou incorporações constata-se que suas características não são de conquistas individuais, mas sim de vantagem de caráter geral, não podendo ser utilizada como exceção à regra da equiparação salarial, sob pena de seu desvirtuamento «. 7 - Nesse contexto, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática, que acertadamente acolheu a preliminar de nulidade do acórdão do TRT suscitada pela reclamada. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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