Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 807.9280.3371.6333

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO REFERIDO BENEFÍCIO FUNCIONAL E O RECEBIMENTO DE RESPECTIVAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ÓBITO DE PARTE COEXEQUENTE - HABILITAÇÃO DE RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES NO POLO ATIVO DA LIDE DEFERIDA - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO NA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DE RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES À DISPENSA DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, PARTILHA OU SOBREPARTILHA (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - POSSIBILIDADE.

1. É possível a habilitação de herdeiros e sucessores de parte coexequente, falecida, independentemente da existência de Inventário, Arrolamento, Partilha ou Sobrepartilha, na via judicial ou extrajudicial. 2. Possibilidade, ainda, de levantamento de valores depositados nos autos, pelos respectivos herdeiros e sucessores habilitados da parte litigante falecida, reconhecida. 3. Observância do disposto nos arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 687 a 692 e 778 do CPC/2015. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento da habilitação de herdeiros e sucessores da parte coexequente falecida, Stela Marina Rocha de Oliveira, no polo ativo da lide; b) concessão do prazo de 30 dias, para a indicação e a comprovação da existência de inventário, judicial ou extrajudicial; c) determinação de retorno dos autos à conclusão, após o decurso do referido prazo, para eventuais deliberações, inclusive, a propósito da postulação tendente ao levantamento de valores. 6. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para autorizar o levantamento de valores depositados nos autos, em favor da mesma parte litigante falecida, no momento processual oportuno, pelos respectivos herdeiros e sucessores habilitados, independentemente da existência de Inventário, Arrolamento, Partilha ou Sobrepartilha (judicial ou extrajudicial), desde que preenchidos os demais requisitos legais pertinentes. 7. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado por Ana Paula de Oliveira Rezende Calça e outros (herdeiros e sucessores da parte coexequente, falecida, Stela Marina Rocha de Oliveira), provido... ()

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