Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRIVATIVO DA PARTE RÉ.
Parte autora que impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento de contrato exibido pela instituição financeira. Malgrado a parte ré haja creditado o valor mutuado em conta corrente de titularidade da parte autora junto ao BANCO SANTANDER S/A. em novembro de 2020, certo é que, além do correspondente montante não ter sido utilizado, como demonstram os respectivos extratos bancários referentes ao período compreendido entre novembro de 2020 e novembro de 2021, certo é que houve o depósito judicial da referida quantia quando do ajuizamento desta demanda. Ante a impugnação das assinaturas constantes dos contratos rechaçados apresentada pela postulante, caberia à instituição financeira provar a autenticidade das firmas através da produção de prova pericial grafotécnica, encargo do qual não se desincumbiu, devendo arcar com o ônus de sua própria desídia. Tese firmada pelo Tribunal da Cidadania em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que possui caráter vinculante (REsp. Acórdão/STJ). Embora a empresa demandada haja realizado a cobrança mensal indevida do valor R$ 52,00, a título de contraprestação pecuniária do contrato de empréstimo consignado contraditado, tal conduta não se revela suficiente a acarretar maiores repercussões de natureza existencial, sobretudo, porque inexiste nos autos indícios de prova de que a consumidora tenha sido submetida a qualquer situação vexatória no meio social em que convive, ou à circunstância que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu comportamento psicológico, culminando em aflição, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo certo que eventual desdobramento hábil a atingir a dignidade do consumidor deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Tampouco, há nos autos vestígios de prova de que a cobrança indevida da quantia mencionada tenha propiciado desdobramentos negativos em sua condição financeira como, por exemplo, a inviabilização de cumprimento de obrigação pecuniária assumida com terceiros ou o comprometimento de sua subsistência. Situação vivenciada pela parte autora que caracteriza simples transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação humilhante, não é suficientemente hábil a indicar a ocorrência de dano de cunho imaterial passível de compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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