Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 809.1732.6171.7794

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. PAGAMENTO À VISTA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO PELA CONSTRUTORA (PLANO EMPRESÁRIO). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FINANCIADORA DA CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INÉRCIA DA CONSTRUTORA NA BAIXA DO GRAVAME. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308/STJ. INCIDÊNCIA DAS MULTAS FIXADAS EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de incorporadora/construtora tendo como causa de pedir o atraso na baixa da hipoteca do imóvel. 2. Construtora apelante que foi revel, ingressando no feito no estado em que se encontra, à luz do art. 346, parágrafo único, do CPC. 3. Relação jurídica de compra e venda da sala comercial que se deu somente entre a construtora apelante e a compradora apelada que constitui a responsável pela baixa do gravame, conforme cláusula contratual, inexistindo o alegado litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira que financiou o empreendimento, afastada, por conseguinte, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 4. A Súmula 308/STJ enuncia que «A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 5. Apesar da existência de cláusula que prevê a instituição de ônus real sobre o imóvel, esta não retira do consumidor a condição de adquirente de boa-fé, afigurando-se, aliás, nula, eis que se trata de contrato de adesão. 6. Descumprimento da obrigação contratual quanto à efetivação da baixa da hipoteca, por culpa exclusiva da parte ré, não podendo o respectivo ônus ser transferido ao adquirente do imóvel que pagou à vista a sua unidade, ou mesmo ao credor hipotecário, sendo legítima a expectativa de que a construtora cumprisse a obrigação no prazo contratual e pagasse a dívida que ela própria contraiu junto ao financiador. 7. Não subsiste a alegação da ré apelante de ser necessária a anuência da instituição financeira, uma vez que não poderia a instituição financeira se opor ao cancelamento do gravame sob a alegação de força vinculante do contrato e a necessidade de quitação do débito contraído pela construtora, já que o contrato firmado pela instituição financeira com a construtora não possui eficácia perante o adquirente. 8. Uma vez que a garantia não foi instituída em razão de contrato firmado pela autora adquirente, mas sim, pela construtora apelante, não prevalece a pretensão de imputação de obrigação à consumidora de diligenciar a baixa no gravame, incidindo a multa prevista na Lei 9.514/1997, art. 25. 9. Multa aplicada no caso de descumprimento da prestação de fazer pela construtora de efetuar a baixa no gravame incidente sobre a sala comercial em questão, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva, fixada em valor hábil a observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, a afastar pretendida exclusão ou redução. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 11. Desprovimento do recurso.... ()

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