Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DESCONFORMIDADE AO DISPOSTO NO CPP, art. 479 - CÓPIA DA FAC, DA CERTIDÃO INTERNA (CAC), E DA DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DA VÍTIMA POR CRIMES DIVERSOS AO DESTES AUTOS. VIOLAÇÃO À REGRA DOS TRÊS DIAS ÚTEIS. ADUZ QUE O PREJUÍZO É EVIDENTE, EIS QUE O ACUSADO FOI ABSOLVIDO POR CLEMÊNCIA. REJEIÇÃO. VERIFICA-SE DOS AUTOS, CONFORME RESSALTADO EM PLENÁRIO PELO JUIZ PRESIDENTE,
·Indefiro a impugnação apresentada pela acusação, tendo em vista que a informação de que a vítima responde a processo criminal já constava dos autos, assim a juntada da denúncia não causa prejuízo à acusação, ademais em respeito ao Princípio da Ampla Defesa. (...) Logo, se se tratar de questão genérica, sem qualquer relação com os fatos imputados ao acusado, a exibição é autorizada independentemente de prévia comunicação à parte contrária· Logo, não havendo nenhuma defesa a ser alegada pelo Ministério Público em relação a uma denúncia já recebida, igualmente, repito, não causa qualquer prejuízo à acusação. . DE FATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO TENHA SIDO SURPREENDIDO COM A JUNTADA DA FAC, DA CAC, E DA DENÚNCIA PROFERIDA NOS AUTOS DE 0801355-78.2023.8.19.0041, NO QUAL FIGURA COMO ACUSADO, A ORA VÍTIMA LUAN, REPISANDO-SE QUE JÁ CONSTAVA DO PETITÓRIO DA DEFESA TÉCNICA ACOSTADO AOS AUTOS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 422, A REQUISIÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA CERTIDÃO INTERNA (CAC) DA VÍTIMA LUAN. OUTROSSIM, DA CERTIDÃO CARTORÁRIA DE ESCLARECIMENTO DA CERTIDÃO INTERNA - CAC, EMITIDA EM 25/09/2023, CONSTA A CAPITULAÇÃO IMPUTADA NA DENÚNCIA QUE FORA ACOSTADA POSTERIORMENTE, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE DOCUMENTO NOVO, QUE ACARRETASSE SURPRESA À PARTE CONTRÁRIA, OU MESMO QUE SE TRATASSE DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. OUTROSSIM, OS DADOS RELATIVOS À DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DA VÍTIMA NÃO CAUSARAM PREJUÍZO AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, POR NÃO SE REFERIREM AO ACUSADO, MAS SIM, À PRÓPRIA VÍTIMA, NÃO SE TRATANDO, SEQUER, DO CRIME ORA EM APURAÇÃO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.... ()
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