Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Tributário e Constitucional. Ação que pleiteia a declaração do direito à repetição da alíquota excedente paga sobre o consumo de energia elétrica e sobre o Fundo Especial de Combate à Pobreza. Sentença de improcedência liminar fundada no Tema 745 do Supremo Tribunal Federal. Recurso interposto pelo autor que pretende o reconhecimento do distinguishing nascido dos prévios julgamentos de incidentes de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, todos reconhecendo a inconstitucionalidade das leis estaduais, e dos quais nasceria a prevalência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dos respectivos acórdãos em detrimento daquele proferido no Supremo Tribunal Federal. 1. Protraídos para o exercício de 2024 os efeitos da inconstitucionalidade das leis estaduais que majoraram as alíquotas de ICMS incidentes sobre a tarifa de energia elétrica, não há que se falar em distinguishing ou em prevalência dos incidentes de inconstitucionalidade julgados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, seja porque não há notícia de julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos que julgaram as apelações, seja porque vocacionados os acórdãos à solução do conflito interpartes, seja ainda pela força irradiante das decisões do Supremo Tribunal Federal, do que resultaria a própria ineficácia da sentença eventualmente proferida a favor do contribuinte, na forma do art. 535, §5º, do CPC, mister da necessidade de
interpretar a Constituição de forma igualitária para todos os contribuintes de todos os estados da federação. 2. Tema 745 que não abrangeu o Fundo Especial de Combate à Pobreza. Improcedência liminar que foi, nesta parte, nula. 3. Recurso parcialmente provido para anular a sentença no capítulo em que julgou o pedido de repetição do quantum pago a mais pela FECP, condenando-se o apelante, pela improcedência do capítulo referente ao ICMS, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 70.000,00.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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