Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA MT 3.215/78 DO MTE. ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT 1.359, DE 09.12.2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.359. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a vigência da Portaria 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposta a empregada. Esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, fixado no Anexo 3 da NR 15 da Portaria MT 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior a vigência da Portaria 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra. Precedentes. Sendo assim, o egrégio Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo decorrente do calor excessivo até a data da vigência da Portaria SEPRT 1.359, seguiu estritamente as regras de direito intertemporal. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à minimização dos riscos inerentes ao trabalho, ao meio ambiente equilibrado, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Portaria 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Também não se verifica qualquer alteração unilateral do contrato ou contrariedade à Súmula 51, I, porquanto trata-se de norma de caráter infralegal, o que afasta a aplicação do fundamento invocado. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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