Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ACORDO. PERDA DE OBJETO QUE NÃO SE EQUIPARA A DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A condenação nas despesas processuais decorre da conjugação dos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo ser suportada por aquele que restou vencido na demanda, desde que tenha dado causa à sua instauração. A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, razão pela qual não se mostra relevante a intenção ou o comportamento do sucumbente quanto à má-fé ou culpa. Nesse diapasão, a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, sendo certo que o réu, mesmo citado, permaneceu revel. No curso do feito, porém, o réu efetuou o pagamento do débito extrajudicialmente, o que ensejou a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir. Nessa toada, ao contrário do que aduz o apelante, não houve desistência, mas sim perda de objeto, diante do pagamento, valendo destacar que foi o próprio autor que informou a quitação. Assim, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento das despesas processuais, porquanto o réu deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de efetuar o pagamento das cotas condominiais. Por fim, no que tange ao argumento de condenação em duplicidade, fato é que não houve acordo, como equivocadamente aduziu o recorrente, mas pagamento do débito de forma extrajudicial. Logo, a condenação ao pagamento das custas e honorários é consectário lógico da sentença de extinção, diante da aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que eventual bis in idem apenas se verificaria acaso o autor cobrasse as verbas sucumbenciais, mediante início da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a condenação do réu em sentença apenas confirma que o apelante era devedor da quantia referente às verbas sucumbenciais, impedindo que o devedor questione tais valores posteriormente. Sendo assim, correta a sentença de extinção do feito, com a condenação ao pagamento das custas e honorários. Desprovimento do recurso.... ()
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