Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 813.0363.2350.0059

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, POR 3 VEZES POR MOTIVO TORPE, POR MOTIVO FÚTIL E OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO COM EMPREGO DE FOGO, OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E CONTRA MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, TENTADO: ART. 121, §2º, INCS. I, II

e IV, c/c §4º, IN FINE (3X) E ART. 121, §2º, INCS. III, IV E VI, C/C §7º, INC. III, C/C ART. 14, INC. II, 1X, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE PRONUNCIA O ACUSADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NO MÉRITO, REQUER A DESPRONÚNCIA DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. POR FIM, REQUER A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Verifica-se que o magistrado de piso justificou a decisão atacada, na prova material acostada aos autos e nos fortes indícios de autoria, o que, nesta fase do procedimento do Júri, é o bastante para pronunciar o réu. Aliás, diferentemente do que dispõe a tese defensiva, sem qualquer excesso de linguagem. Em verdade, é cediço que para a prolação da decisão de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do motivo torpe, melhor sorte não socorre a Defesa Técnica, uma vez que como bem observado pelo parquet, tais análises deverão ficar sob a égide do Tribunal Popular. Neste sentido, quanto ao pleito de exclusão da circunstância qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia, por inexistência de provas que a justifique, no mesmo sentido, sem razão a Defesa Técnica, uma vez que reconhecida pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora de motivo torpe (ausência de contradição lógica em sua existência nos autos), tem suporte nos elementos fático probatórios dos autos, sendo que o decote da majorante fere de morte o princípio da soberania dos veredictos. No mais, não há ilegalidade na negativa de o Juízo de Piso negar o direito de o ora recorrente recorrer em liberdade, já que permaneceu preso, até a pronúncia, porquanto persistem os motivos da prisão cautelar, como é a hipótese em debate, pois diante da gravidade concreta da conduta delituosa perpetrada a ordem pública não estaria garantida com sua soltura, mesmo porque as testemunhas deverão ser ouvidas, novamente, assim como a própria vítima restaria temerosa com a soltura dele. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a decisão de piso.... ()

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