Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 813.1513.7183.1844

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. AUTOS DE INFRAÇÃO. ACRESCIMO DE ÁREA AO IMÓVEL APURADO POR MEIO DE GEOPROCESSAMENTO E GEORREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTMAÇÃO DO LANÇAMENTO E AUTOS DE INFRAÇÃO, BEM COMO INCAPACIDADE DA TÉCNICA PARA FUNDAMENTAR A AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO NO EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE EDITAL E SEM A OBSERVANCIA DA FORMA LEGAL. PANDEMIA DE COVID QUE NÃO JUSTIFICA. NULIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA.

Controvérsia sobre a existência de nulidade do lançamento complementar de crédito de IPTU dos exercícios de 2016 a 2021, realizados pelo Município, em razão do alegado acrescimento de metragem de área construída apurado por meio de geoprocessamento. Identificação de novas construções, por meio da confrontação entre as informações obtidas e a base de dados do cadastro imobiliário. Informações confrontadas, cerca de 45 mil, que foram enviadas aos fiscais fazendários para análise, os quais procederam com as devidas autuações dos contribuintes, que deixaram de cumprir com as obrigações acessórias previstas no CTM. Fazenda que alega ter convocado os contribuintes para a regularização de sua situação fiscal, por meio de informação contida no carnê de IPTU emitido em 2015 e, ainda, que a intimação editalícia que promoveu é válida, eis que inviável a intimação por outro meio, por força da Pandemia de Covid. Lançamento que, excepcionalmente, poderá ser alterado e revisado, em virtude dos motivos estabelecidos no art. 145 e 149 do CTN. STJ, que no julgamento do REsp . 1.130.545/RJ, fixou tese por meio do Tema repetitivo . 387, segundo o qual, «A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no art. 149, VIII, do CTN". Revisão do lançamento, todavia, que não foi acompanhada da regular notificação do contribuinte, eis que não observadas as regras previstas nos arts. 376 e 378 do CTM, Lei . 8.690/2015. Intimação do lançamento complementar que se deu diretamente por meio de publicação no Diário Oficial, quando deveria ser precedida de intimação pessoal e, ainda, sem a necessária identificação do sujeito passivo, eis que arrolados os números dos autos de infração e inscrições de 45 mil unidades imobiliárias, inviabilizando a ciência do apelante. Intimação na forma prevista na lei que se vincula diretamente a garantia constitucional do devido processo, contraditório e ampla defesa, não podendo ser mitigada em razão de circunstâncias estranhas a própria lei. Estado de calamidade provocado pela Pandemia de Covid-19 que não justifica a intimação por edital, não só pela ausência de previsão legal, mas sobretudo quando sequer houve a interrupção dos serviços de correios à época, configurando óbice para que a intimação se desse do modo previsto no 378 do CTM. Intimação sem a observância da forma legal e carente de elementos da exação que contamina o próprio lançamento complementar, inviabilizando a formação do crédito tributário. Reconhecimento da nulidade que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso.... ()

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