Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECEDORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. ORDEM DE SERVIÇO SUBSCRITA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de demanda em que buscou a autora a retirada de aponte reputado indevido, a declaração de inexistência do débito que originou a negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2. Na R. Sentença, o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade da cobrança e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, com juros a contar da citação e correção monetária a partir daquela decisão. 3. Ao contrário do sustentado pela primeira apelante, a parte autora fez prova mínima de suas alegações: demonstrou a negativação do seu nome por débito datado de 20/11/09, relativo a serviço prestado no Município de Belo Horizonte. Além disso, os documentos indicam que a autora residia no Município do Rio de Janeiro ao menos desde junho de 2009. 4. Não há como exigir da autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o serviço que gerou o débito objeto da negativação. 5. A fornecedora do serviço, em sua contestação, buscou demonstrar a regularidade da contratação mediante juntada da Ordem de Serviço referente à instalação do «ponto Virtua na suposta residência da autora. No entanto, está assinada por terceira pessoa estranha à lide. 6. Cabia à parte ré juntar aos autos o contrato assinado pelo consumidor ou a gravação de uma possível contratação por telefone. Não o fez. Assim, como não há prova de que foi a autora quem contratou o serviço, revela-se abusiva a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que gera dano moral in re ipsa. 7. O apontamento foi incluído em 2/4/10 e apenas excluído em junho de 2014, após o deferimento da tutela de urgência pelo D. Juízo a quo. A indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida nesse patamar. ... ()
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