Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 813.7760.4787.0071

1 - TJRJ HABEAS CORPUS arts. 7º, VII, DA LEI Nº. 8.137/90 E 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. OBSERVÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E INDEVIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. QUESTÕES DE MÉRITO. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL- É

cediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade. E, aqui, se verifica que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes ínsitos nos arts. 7º, VII, da Lei . 8.137/90 e 171, caput, do CP, cabendo ressaltar que o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu, na peça exordial, todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática dos delitos, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo dos fatos (quando) e as condutas objetivas que teria infringido a denunciada, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, estando, ainda, a denúncia embasada nos autos do inquérito policial, no qual foram apurados indícios suficientes da autoria e da materialidade dos injustos penais aliado ao fato de que a ausência de data precisa em que os fatos típicos foram perpetrados, não tem o condão de ensejar eventual nulidade, uma vez que a inicial acusatória fez expressa referência ao período deles - em data anterior a 16 de janeiro de 2011 e em setembro de 2012 -, tudo de forma a afastar, nesta via estreita, a tese do impetrante de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Doutrinas e Precedentes. DA NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E INDEVIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - O articulado pelo impetrante consistente em que: (i) o delito de estelionato é atribuído exclusivamente a acusada ANA PAULA SOARES CORREA, e tais fatos não guardam qualquer semelhança com os ocorridos em 16 de janeiro de 2011 para que possam figurar na mesma peça acusatória; 7) o Ministério Público frisa que documentos falsos foram apresentados, todavia, para que ficasse efetivamente provada a falsificação, é imprescindível a realização da perícia; (ii) o Juízo a quo, em que pese ter reconhecido a representação processual, determinou a citação editalícia da paciente, e, ato contínuo, em 30/10/2014, suspendeu a marcha processual e o prazo prescricional, na forma do CPP, art. 366; (iii) no dia 03/05/2023, quase dez anos depois, foi revogada, parcialmente, tal decisão, porém, sem que houvesse a anulação da suspensão do prazo prescricional e (iv) ao determinar, indevidamente, a suspensão processual e da contagem do prazo prescricional, resta demonstrado o prejuízo processual para a paciente - confunde-se com o meritum cause da ação penal originária, exigindo profunda dilação probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus, cumprindo pontuar, por amor ao debate que: (I) inexiste qualquer irregularidade na suspensão do processo e do prazo prescricional, pois restou inviabilizado o prosseguimento do feito diante da ausência de apresentação da Resposta à Acusação ao se considerar que o patrono da paciente, à época, afirmou que não tinha substratos suficientes para o fazê-lo e (II) embora o CF/88, art. 5º, LXVIII não faça exigência de prévia discussão da matéria na instância inferior como condição para o conhecimento do remédio constitucional, constata-se, no caso concreto, que a pretensão defensiva sequer foi requerida no Juízo de 1ª Instância, não podendo esta Colenda Câmara examinar o mérito, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do Juiz Natural. DO EXCESSO DE PRAZO - A paciente nunca foi acautelada, em razão do processo principal, estando respondendo ao feito em liberdade. E sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo, in casu, como já dito foi determinada a suspensão do processo, na forma do CPP, art. 366, o que perdurou de 30/10/2024 até 31/02/2023, quando a marcha processual foi retomada. Portanto, não se vislumbra, ao menos por enquanto, abuso, desídia ou inércia do Estado que importe em violação ao princípio da duração razoável do processo, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus. ... ()

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