Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 815.7645.1373.9776

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE: (I) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (II) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; (III) A REDUÇÃO DA PENA-BASE; E (IV) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. Isso porque, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa prevista no art. 157, § VII do CP, pois no dia 07 de março de 2023, por volta das 15 horas e 50 minutos, na Avenida das Américas, próximo ao número 13.750, no Recreio dos Bandeirantes, comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca além de palavras de ordem e intimidação, um aparelho de telefone celular iPhone 13 (IMEI 357474407693478), de propriedade da vítima. Logo após a ação criminosa, em sede policial, a vítima disse que, foi abordada pelo réu e, logo em seguida, com uma faca em mãos falou as seguintes palavras: «ISSO É UM ASSALTO, FICA CALMO, PASSA O CELULAR!, ato seguinte diante da situação ameaçadora, entregou o seu telefone celular Apple, Iphone 13, IMEI: 357474407693478. Disse, ademais que o ora apelante o mandou seguir sem olhar para trás e viu que o réu estava sozinho no momento do fato. Quanto ao reconhecimento do réu, esclareceu que na unidade policial reconheceu, sem sombras de dúvidas, MICHAEL como o autor do delito. Por fim, disse que, após a abordagem dos policiais, obteve o seu aparelho de telefone de volta. O policial militar VAGNER disse que ele e seu colega de farda foram responsáveis por abordar o ora apelante e que no dia eles estavam numa estação do BRT. Narrou que, quando um ônibus parou e desembarcou um pessoal, escutou de um rapaz que, no autocoletivo, havia um grupo falando que comentava acerca de haver assaltado. Logo após o alerta, os agentes da lei entraram no ônibus para abordar o grupo e encontraram o réu em posse do aparelho celular e a faca sem cabo, destacando que o apelante estava sentado em cima da faca e que, na hora da revista, ele teria tentado jogar a faca pro lado, oportunidade que ela caiu no chão e fez barulho. Ao final, confirmou que a vítima reconheceu o recorrente em Delegacia e, posteriormente, recuperou seu telefone. Embora o apelante haja confessado a subtração do bem, o fez de forma parcial, uma vez que nega a utilização da arma branca, a qual confirma haver sido encontrada embaixo do banco onde estava sentado, cuja versão é divergente das declarações colhidas sob o crivo do contraditório e das demais provas colacionadas. Pois bem, é importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciadas pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelos termos de declaração, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria do delito de roubo realizado pelo recorrente, estando, ainda, presente a majorante descrita na denúncia, conforme se verifica no auto de apreensão, específico em que se trata de uma arma branca (instrumento perfuro cortante) utensílio que pode ser utilizado como instrumento de intimidação ou ameaça. Ao que se verifica, a vítima foi firme e coerente em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conhecia o apelante anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Melhor sorte não assiste ao argumento de que a perícia não concluiu que há vestígios de impressões papiloscópicas. De fato, o laudo pericial (id. 83688925) chegou à conclusão de que o material examinado não revelou vestígios de impressões papiloscópicas. Todavia, a ausência de vestígios de impressões papiloscópicas do réu na arma arrecadada, não exclui, por si só, a autoria, uma vez que, eventualmente, não restariam marcas de suas impressões digitais. Aliás, é cediço que o posicionamento do C. STJ é no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da faca quando evidenciado seu uso para intimidação, por outros meios, tais como a palavra da vítima. A grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente teria, efetivamente, utilizado arma branca para intimidar a vítima. O que se apurou nos autos foi que o recorrente realizou a conduta descrita na denúncia, sendo certo que ele recolheu o pertence da vítima enquanto ostentava uma faca de metal e sem cabo na altura da cintura artefato descrito, tal como aquele que foi apreendido pela autoridade policial. Desse modo, restou sobejamente demonstrado que o apelante foi autor do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito descrito no art. 157, §2º, VII, do CP. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade a demandar o afastamento da pena do seu patamar inicial. Do exame dos antecedentes criminais extrai-se que o apelante é primário e tem bons antecedentes, o que resulta na pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase dosimétrica, ausente agravante e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), assim como está evidente a menoridade relativa (CP, art. 65, I). Todavia, tais circunstâncias não conduzem a pena abaixo do patamar mínimo, em respeito à ementa da Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, fica mantida a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, não se desconhece que o crime praticado com o emprego da arma branca demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno. Todavia, fica mantido o regime semiaberto, pois estipulado nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, (CP, art. 44, I), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput do CP), pois o crime foi cometido com grave ameaça. No que concerne ao prequestionamento da matéria, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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