Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, 4º, S, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. INDEMONSTRADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PELO ACUSADO NA EXECUÇÃO DO DELITO E A ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO DO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO E/OU DE SEGURANÇA NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. RECONHECIMENTO DA FIGURA TENTADA. DESCABIMENTO. COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. QUALIFICADORAS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PENAL. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE AUMENTO NA REPRIMENDA INICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORRETOS.
PRELIMINARES. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ¿Não há de se falar em princípio da insignificância/bagatela com a consequente absolvição da apelante pelo delito de furto, a uma diante do valor da res furtiva ¿ uma cafeteira e um liquidificador -, que perfazem o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Laudo de Avaliação de Merceologia (id. 92310483), quantia bem superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos ¿ R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) ¿, não se revelando, assim, insignificante; a duas ao se cotejá-lo com a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação típica e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do autor do fato, como no caso, em que o recorrente possui uma condenação com trânsito em julgado e responde a outras ações penais em andamento, conforme se depreende de sua Folha de Antecedentes Criminais de id. 66619003, o que corrobora a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e obsta a concessão de tal benesse. Precedentes. (2) DO CRIME IMPOSSÍVEL ¿ Ressoa inviável reconhecer a improcedência da pretensão punitiva estatal com fulcro no CP, art. 17, porque indemonstrada a ineficácia absoluta do meio utilizado pela acusada na execução do delito e a absoluta impropriedade do objeto do ilícito, pois a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico e/ou de segurança no interior de estabelecimento comercial não impede a consumação do crime de furto na forma da Súmula 567/STJ. DO MÉRITO ¿ A materialidade e a autoria delitivas do delito de furto triplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra do agente policial responsável pela prisão em flagrante, bem como do coeso e harmônico depoimento de Francemary, proprietária do estabelecimento lesado, restando consumado o delito, por ter o réu desfrutado da posse desvigiada dos bens furtados, ainda, que por pouco tempo, consoante a jurisprudência dominante, que adota teoria da amotio, também denominada apprehensio, devendo, assim, ser afastada a tese da tentativa. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a reprimenda para atenuar o aumento da pena-base, para diminuir a fração de exaspero da pena-base de ½ (metade) para 1/3 (um terço), porquanto o Magistrado deixou de apresentar argumentos sólidos para a elevação, o que evidenciou ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena. Conservados, no mais: (i) o regime inicial aberto; (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários e pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e (iii) a condenação ao pagamento das custas processuais, imposta no CPP, art. 804, e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo Juízo da Execução, sendo este o entendimento consolidado na Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote