Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Conforme a inicial acusatória, no dia 12/04/2023, por volta das 18:00h, no interior do Supermercado PRIX, situado na Rua Barão de Mesquita, 972, Andaraí, a denunciada, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 05 (cinco) peças de carne, avaliadas em R$ 546.60 (quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), pertencentes ao referido estabelecimento comercial. A então denunciada entrou no aludido estabelecimento comercial, quando colocou algumas mercadorias na bolsa, dirigiu-se até a saída e não realizou o pagamento. Conforme a denúncia, a empreitada foi observada pelos funcionários do setor de fiscalização, os quais acionaram o fiscal de salão que, imediatamente, partiu no encalço da ora apelada, logrando abordá-la fora do estabelecimento. Na oportunidade, solicitou que a denunciada abrisse a bolsa e identificou as mercadorias subtraídas. Diante desta situação, o fiscal de Prevenção e Perdas do Supermercado Super Prix, Pedro Lucas da Silva Santos, acionou policiais militares que, ao chegarem ao local, encaminharam a acusada à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é insuficiente para a condenação da apelante, por se tratar de hipótese de crime impossível, e absolveu sumariamente a ré pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação para prosseguimento do feito. A presente quaestio facti difere daquelas tratadas ordinariamente, revelando verdadeira exceção que encontra precedentes internos nesta Colenda Câmara (0079872-95.2019.8.19.0001 e 0277629-68.2017.8.19.0001). É que não estamos diante daquelas hipóteses em que há mera existência de Câmaras de segurança no estabelecimento comercial. No caso dos autos, A RECORRENTE FOI MONITORADA ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DESDE QUE INGRESSOU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ATÉ O MOMENTO EM QUE SAIU DO SUPERMERCADO. Isto porque a apelada foi vigiada desde o início de sua ação pelos funcionários do setor de fiscalização, os quais acionaram o fiscal de salão que foi ao encalço da recorrida. Após os policiais militares serem avisados sobre a ocorrência, estes encaminharam a ré à delegacia. Dito isso, não merece reforma a sentença. Repita-se, a empreitada criminosa foi monitorada, desde o seu nascedouro, por meio de câmeras de segurança, tendo sido realizada a abordagem na apelante assim que esta saiu da loja. Vale dizer que o proprietário da loja estava ciente de tudo que estava acontecendo, sendo impossível, como foi, a prática do delito. Neste sentido, sem ignorar a existência da Súmula, 567 do STJ, e em observância aos seus termos, a análise do caso concreto é de suma importância, e, aqui, os fatos retratam verdadeira hipótese de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio (CP, art. 17), impondo-se a manutenção da solução absolutória. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote