Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 817.5026.6445.8980

1 - TJRJ Apelação. Art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Recursos ministerial e defensivo. Preliminar rejeitada. Sobre a suposta prática de tortura dos policiais responsáveis pelo flagrante, observa-se que o juízo da audiência de custódia tomou as providências cabíveis no sentido oficiar a Promotoria de Justiça e a Corregedoria da Polícia Militar para eventuais medidas cabíveis. Fatos que exigem dilação probatória, sendo certo que eventual excesso praticado pelos agentes da lei deverá ser apurado em via própria, não havendo o condão de ensejar a nulidade do feito. Materialidade constatada pelo Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente juntado aos autos. No mérito, as provas são robustas em relação ao crime de tráfico de drogas. Policiais relataram de forma harmônica que se dirigiram até o local dos fatos, após denúncia, e realizaram uma campana, oportunidade em que observaram os acusados vendendo drogas, sendo arrecadado com os réus uma mochila contendo maconha, cocaína e crack. A quantidade e diversidade de entorpecente, a forma de condicionamento, não deixam dúvidas de que o material destinava-se à mercancia ilícita. Súmula 70/TJRJ. Quanto ao delito de associação, não há prova contundente do vínculo estável e permanente para a prática do tráfico de drogas e, como a dúvida se resolve a favor dos apelantes, deve ser aplicada a regra in dubio pro reo, absolvendo-se os réus, na forma do art. 386, VII do CPP. O acusado Dyjean possui condenação anterior transitada em julgado, enquanto o réu Miqueias apresenta envolvimento com o tráfico de drogas desde a menoridade, circunstâncias essas que comprovam dedicação à atividade criminosa, justificado a não aplicação do tráfico privilegiado. Correta a absolvição do apelante Dyjean em relação ao crime de resistência, na medida em que o dolo da conduta não foi suficientemente evidenciado, razão pela qual a dúvida deve ser resolvida em benefício do acusado. Recurso defensivo parcialmente provido e desprovido o apelo ministerial.

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