Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 817.5635.1257.3663

1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando a revisão do contrato do Curso de Medicina ministrado pela Ré, com a redução, imediata, do valor das parcelas mensais ao patamar de 60%, enquanto permanecerem os efeitos da alteração na prestação dos serviços contratados por força da pandemia, com pedidos cumulados de devolução dos valores pagos em desacordo com o percentual de desconto que for concedido e de pagamento de indenização por dano moral. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a redução do valor das mensalidades em 40% do valor que era cobrado, retroativo à julho de 2020 e enquanto o estabelecimento permanecer fechado para aulas presenciais, bem como a restituição dos valores desembolsados nos meses de julho, agosto e setembro, no valor de R$ 13.200,00, a qual foi reformada, em parte, em agravo de instrumento, para que fosse observado o percentual de 30% para o desconto das mensalidades e para excluir a devolução das quantias desembolsadas a maior nos meses de julho, agosto e setembro de 2020. Sentença que, reduziu em 40% as mensalidades do curso de Medicina, referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2020, condenando o Réu à restituição dos valores que tenham sido efetivamente pagos a maior a tal título, rejeitando o pedido de indenização por dano moral. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Redução da mensalidade que foi determinada com base no CDC, não tendo sido a sentença fundamentada na Lei Estadual 8.864/2020, de 03/06/2020, declarada inconstitucional pelo STF. Questões decorrentes da relação contratual, como a impossibilidade de aulas presenciais, privando os alunos de aulas práticas, fundamentais para sua formação, e com repercussão no valor da mensalidade cobrada que também foram apreciadas como apoio na legislação consumerista. Redução do valor da mensalidade que se mostra legítimo. Inteligência do art. 20, III do CDC. Percentual de 30% de desconto arbitrado em sede de tutela antecipada que deve ser mantido, não se justificando a sua majoração para 40% do valor integral da mensalidade, em cognição definitiva, tanto mais que a tutela antecipada fora impugnada apenas pelo Réu. Restituição das quantias pagas a maior, corretamente contemplada na sentença impugnada. Termo final da incidência de desconto que deve se dar na data do retorno das aulas presenciais, o que poderá ser comprovado quando do cumprimento da sentença. Dano moral não configurado. Sucumbência recíproca configurada. Provimento parcial de ambas as apelações.

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