Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 236) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO: (I) DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00; (II) DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$2.824,06; E, (III) DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
Cuida-se de demanda na qual Consumidora reclamou que teria contratado com as Demandadas seguro de vida familiar com cobertura de assistência funerária, todavia, quando sua genitora faleceu, em julho de 2021, os procedimentos de enterro e velório teriam sido negados, sob alegação de que o boleto daquele mês não estaria pago. Afirmou que, em virtude da negativa, teria precisado contratar os serviços de outras empresas para os procedimentos cadavéricos e de sepultamento, pelo que precisou desembolsar R$2.824,06. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, como ambas as Reclamadas integraram a cadeia de consumo, todas são responsáveis pela falha na prestação do serviço. Quanto ao mérito, a Demandante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, como exigido pelo CPC, art. 373, I. Os documentos juntados ao feito confirmaram que o boleto de julho de 2021 teve o vencimento prorrogado para o dia 30 e o pagamento ocorreu em 19/07/2021. Outrossim, dada a situação de vulnerabilidade por que passava a cliente (perda de ente familiar querido), é razoável imaginar que a Reclamante não tenha solicitado os números de protocolo ao fazer contato com as Requeridas e solicitar os serviços funerários e de sepultamento. Note-se que a Requerente já havia realizado contato com as Suplicadas dias antes para receber outro boleto do mês de julho, razão pela qual não é crível a alegação de que a cliente não tivesse informado o sinistro. Vale acrescentar que a Suplicante aufere menos de dois salários mínimos mensais e precisou desembolsar R$2.824,06 com o enterro da sua genitora. Nesse cenário, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. Sobre o pleito de compensação por danos morais, a negativa em prestar os serviços funerais causou aflição e angústia, e violou seus direitos da personalidade da Autora. Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, deve ser fixado o valor de R$5.000,00 para compensação por danos morais, quantia que se revela adequada e proporcional ao evento e, ainda, não representa enriquecimento sem causa.... ()
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