Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 819.9165.9989.8799

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO E TRANSITÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Esclareça-se, inicialmente, que a Paciente foi presa em flagrante pela prática de tentativa de roubo de aparelho celular, praticado em via pública e com extrema gravidade: a vítima foi socorrida por populares quando estava sendo espancada pela Paciente, que lhe desferia socos no rosto e batia com sua cabeça contra o solo. 2) A decisão impugnada determinou, à luz das conclusões do incidente de insanidade mental, que constatou a inimputabilidade da Paciente (portadora de Transtorno psicótico agudo e transitório), sua transferência para manicômio judicial. 3) Busca a impetração a revogação da medida, sustentando sua ilegalidade, por afronta à lei antimanicomial, lei 10.216/2011; requer, subsidiariamente, a decretação de medida cautelar na forma de tratamento ambulatorial. 4) Ao contrário do que sustenta a impetração, entretanto, não há medida alternativa adequada ao caso concreto, diante da periculosidade da Paciente, evidenciada pela própria forma de execução do delito, praticado com violência excessiva. A respeito da periculosidade disserta Aníbal Bruno: Essa condição de perigosidade, que se conceitua juridicamente na fórmula probabilidade de delinquir, é um estado de desajustamento social do homem, de máxima gravidade, congênita ou gerada pela pressão de condições desfavoráveis do meio. Maneira de ser que pode exprimir-se na estrutura constitucional do indivíduo, anátomo físico-psicológica, anormalmente estruturada, ou resultar de deformação imprimida pelos traumatismos recebidos do mundo imediato, físico ou social-cultural, em que se desenvolveu a vida do homem. Aí está, nos casos extremos, uma criminosidade latente à espera da circunstância externa do momento para exprimir-se no ato de delinquir . (BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Parte geral. Tomo 3º: pena e medida de segurança. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 289). 5) Nessas condições, a decisão prudente do douto Juízo singular é incensurável, pois sendo a Paciente, de periculosidade evidente, moradora de rua e portadora de doença psiquiátrica grave ao ponto de ser constatada sua inimputabilidade, encontra-se caracterizada a excepcionalidade prevista no seu art. 13, §1º da resolução de 487, do CNJ. 6) Tampouco seria exigível, como sustenta a impetrante, a prescrição por equipe de saúde da Raps para imposição de internação cautelar. Mutatis mutandis, conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. Ordem denegada.... ()

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